TJPI - 0800194-74.2024.8.18.0122
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Jose de Freitas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800194-74.2024.8.18.0122 RECORRENTE: FRANCISCO TAVARES DE MENEZES NETO Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA, DENIS FELIPE MORAES DE MESQUITA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: FRANCINE CRISTINA BERNES REIS, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DECLARADA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS INDEFERIDO.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, proposta sob a alegação de que a parte autora não possuía intenção consciente de contratar com associação mutualista para benefícios coletivos.
A parte ré sustenta, em defesa, que a contratação se deu com ciência e anuência da autora, mediante fornecimento prévio de informações adequadas sobre o objeto do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes, com consentimento informado da autora; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, considerando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, mesmo em se tratando de relação de consumo. 5.
A prova produzida, especialmente o áudio juntado aos autos e confirmado em audiência pela autora, evidencia que houve contato telefônico com fornecimento de dados pessoais, mas sem a devida compreensão quanto à natureza contratual do vínculo estabelecido. 6.
Diante da ausência de manifestação de vontade livre e esclarecida, o contrato deve ser considerado inexistente, uma vez que não se configurou o consentimento válido para sua celebração. 7.
A pretensão de indenização por danos morais não merece acolhida, porquanto os transtornos alegados não extrapolam os dissabores cotidianos e não se qualificam como violação relevante à esfera moral da autora, à luz do entendimento doutrinário de Sérgio Cavalieri Filho e da exigência legal de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial (art. 251-A da Lei nº 7.565/86, com redação da Lei nº 14.034/2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre consumidor e associação mutualista, quando evidenciada prestação de serviço. 2.
A ausência de consentimento esclarecido e inequívoco invalida o contrato firmado, podendo ser declarada sua inexistência. 3.
O mero aborrecimento decorrente de contratação não reconhecida, sem demonstração de dano à honra, imagem ou sofrimento relevante, não enseja indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Francisco Tavares de Menezes Neto, ajuizou a presente ação em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, onde narra que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato com a requerida.
Alega, ainda, ser pessoa de baixa renda e que os descontos lhe causaram significativo prejuízo financeiro e abalo moral.
Sobreveio sentença (ID 25844447) que, resumidamente, decidiu por: “Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da requerente, com a devida resolução do seu mérito para que o contrato firmado com a requerida seja declarado inexistente.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, Francisco Tavares de Menezes Neto, interpôs o presente recurso (ID 25844451), alegando, em síntese, que houve equívoco ao não se reconhecer o dano moral experimentado, sustentando que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação.
A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme consta nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
17/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Outras Decisões
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17/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:57
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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09/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2024 09:00 JECC José de Freitas Sede.
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08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE MENEZES NETO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2024 09:00 JECC José de Freitas Sede.
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05/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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