TJPI - 0800693-77.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800693-77.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA LUCINDA FERNANDES DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso dos autos, vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da Lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º, deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada juntamente com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência firmada em declaração não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Não existindo no conjunto probatório nenhum documento capaz de afastar a presunção da hipossuficiência, verifico que a promovente faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
DEFIRO, portanto, o benefício da justiça gratuita à requerente.
Na audiência designada para o dia 02/06/2025, às 09h00min, foi consignado em ata a ausência da parte autora, conforme ID 76717483.
Ressalta-se que no momento em que a ação é protocolada e ocorre a distribuição, a parte já toma ciência da data e horário da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada.
Nesse sentido, vê-se que a autora estava ciente da audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, não tendo comparecido à realização do referido ato processual.
Dessa forma, a ausência injustificada do promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
20/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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01/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/06/2025 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2025 08:20 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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25/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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