TJPI - 0800286-96.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800286-96.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Teresa Maria de Jesus da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., com base no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de extratos bancários exigidos em decisão de emenda à inicial.
A autora alegou cerceamento de defesa, excesso de formalismo e a suficiência dos documentos já juntados aos autos para demonstrar os descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários exigidos são documentos indispensáveis à propositura da ação; (ii) estabelecer se, diante da hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O extrato bancário não configura documento essencial à propositura da ação, mas sim meio de prova de fato constitutivo do direito, cuja produção pode ocorrer no decorrer da instrução processual, nos termos dos arts. 320 e 373, I, do CPC. 4.
A ausência de extratos bancários, neste caso, não impede a verificação das condições da ação nem autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, sendo inadequada a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC. 5.
A autora demonstrou hipossuficiência técnica e financeira e pleiteou expressamente a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a validade e regularidade do contrato impugnado. 6.
A jurisprudência consolidada do TJPI, expressa nas Súmulas 18 e 26, estabelece que, em contratos bancários, é possível a inversão do ônus da prova e que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. 7.
A decisão recorrida afronta orientação jurisprudencial pacífica, impondo-se sua anulação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O extrato bancário não é documento indispensável à propositura de ação declaratória de inexistência contratual, tratando-se de meio de prova a ser produzido ao longo da instrução. 2.
Em se tratando de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade do contrato impugnado. 3.
A extinção do feito sem resolução de mérito, com base na ausência de extratos bancários, viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 373, I e II, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 826.660/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.05.2011, DJe 26.05.2011; TJPI, Súmula 26; TJ-PI, ApCív nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel.
Des.
Olímpio Galvão, j. 18.11.2022; TJ-PI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Oton Lustosa, j. 22.07.2022.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para juntada de extratos bancários que demonstrassem a alegada ausência de contratação do empréstimo consignado, entendendo o juízo que tal omissão inviabilizou a verificação do interesse de agir da parte autora, caracterizando-se hipótese de litigância predatória (ID 24318542).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa e excesso de formalismo por parte do juízo de origem ao exigir documentos que não são indispensáveis à propositura da ação.
Sustenta que a ausência de contestação por parte do réu configura revelia, devendo ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Aduz, ainda, que foram acostados aos autos documentos suficientes à demonstração dos descontos indevidos, pleiteando, ao final, a nulidade da sentença e o regular prosseguimento da ação (ID 24318544).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a decisão deve ser mantida, pois a autora foi regularmente intimada para sanar vícios da petição inicial mediante a juntada dos extratos bancários do período indicado, mas permaneceu inerte.
Sustenta que tal documentação é indispensável para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais e que a ausência de sua apresentação inviabiliza o exame do mérito.
Afirma, ainda, que a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso, pois a obtenção dos extratos é medida acessível à parte autora.
Requer o desprovimento do recurso (ID 24318548).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar.
Decido.
I.DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.
Daí porque conheço do presente recurso.
II.DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário da conta corrente da autora.
Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação.
A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.
Nesse contexto, é oportuno esclarecer a distinção entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do CPC, e aqueles que se destinam a formar o convencimento do magistrado, nos termos do art. 373, I, do mesmo diploma legal.
Para ilustrar essa diferenciação, vale trazer à tona trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema de forma elucidativa, nos seguintes termos: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 01 de julho 2020. grifei.
Assim, entendo que o extrato bancário trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse panorama, embora os extratos bancários possam contribuir para o esclarecimento da controvérsia, não se qualificam como documentos indispensáveis para entrar com a ação.
Conforme já mencionado, os documentos úteis são aqueles que auxiliam na compreensão da demanda submetida à apreciação judicial, mas cuja ausência não inviabiliza, por si só, a análise do mérito.
Dessa maneira, diferentemente dos documentos essenciais, a falta de apresentação de documentos meramente úteis não impõe a emenda da petição inicial, tampouco justifica seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Dito isso, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”.
Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré, não sendo pertinente a solicitação do magistrado a quo.
Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FALTA DE EMENTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3.
Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e.
TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2.
O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários.
Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3.
Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2.
A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4.
A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Pelo exposto, sendo evidente oposição da decisão recorrida à súmula n. 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso neste ponto é medida que se impõe.
Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.
Sobre o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.
A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.
Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória.
Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.
IV.
DECISÃO Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
11/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:49
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:14
Decorrido prazo de CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:57
Juntada de Petição de documentos
-
26/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 11:05
Expedição de Carta rogatória.
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11/07/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/03/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 20:09
Juntada de contrafé eletrônica
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03/02/2022 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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24/01/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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