TJPI - 0800431-13.2024.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 19:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800431-13.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DIVINA RAMOS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS RELATIVOS A TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIVINA RAMOS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 26795470), a autora sustenta a ilegalidade de descontos realizados sem autorização em sua conta bancária, a título de tarifa bancária e três títulos de capitalização, dos quais o banco apresentou contrato assinado referente a apenas um.
Alega que as demais cobranças são indevidas por ausência de prova contratual, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, às Resoluções nºs 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN e à Súmula 35 do TJPI, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das cobranças e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 26795473).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme o disposto no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 3º, §2º, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A autora/apelante figura, portanto, na condição de consumidora final, sendo destinatária dos serviços bancários prestados pelo apelado.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da vulnerabilidade técnica e jurídica, autorizando a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação e da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A apelante impugna descontos mensais realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”, afirmando não ter autorizado ou contratado tal serviço.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou contrato ou termo de adesão que comprove a anuência da autora (Id. 26795470).
A esse respeito, dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 8º: “Art. 8º.
A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” E ainda, a Resolução nº 4.196/2013, também do BACEN: “Art. 1º.
As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados [...].
Parágrafo único.
A opção [...] deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta.” No caso em apreço, o banco réu não trouxe aos autos qualquer contrato referente à cobrança da tarifa impugnada, razão pela qual se revela ilegítima a cobrança realizada, em afronta direta ao art. 6º, III, e ao art. 39, III, ambos do CDC.
Nesse ponto, é pacífico o entendimento desta Corte Estadual, conforme estabelece a Súmula 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Conforme alegado pela autora, foram realizados descontos relativos a três títulos de capitalização, dos quais apenas um contrato foi apresentado pelo banco. (Id. 26794911) A ausência de comprovação contratual quanto aos outros dois títulos impugnados confirma a prática de cobrança indevida e enseja igualmente a devolução em dobro dos valores correspondentes, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, o banco não demonstrou qualquer justificativa plausível ou erro escusável, razão pela qual deve ser reconhecida a má-fé na cobrança.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente.
Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: Declarar a nulidade da cobrança da tarifa com a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”; Declarar a nulidade dos descontos referentes a dois títulos de capitalização não contratados; Condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ; Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do julgamento, conforme Súmula 362 do STJ; Inverter os ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:21
Conhecido o recurso de MARIA DIVINA RAMOS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*31-67 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:45
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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