TJPI - 0803419-98.2021.8.18.0028
1ª instância - 3ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803419-98.2021.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIZIA BUENA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL DE CITAÇÃO SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita:" SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se o presente processo de uma AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em favor de MARIZIA BUENA DA SILVA.
Em síntese, a parte autora narrou, na petição inicial, que a interditanda é sua filha e apresenta quadro de retardo mental moderado (CID F71), associado a outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas (CID G40.4), circunstâncias que a tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Tais condições, segundo sustentou, estão comprovadas por laudo médico juntado aos autos.
Diante disso, propôs a presente demanda requerendo, inclusive em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora da Sra.
MARIZIA BUENA DA SILVA.
A inicial acostou os documentos de ID nº 22498358.
Na decisão de ID n º 25039408, este Juízo deferiu a tutela antecipada requerida, designou audiência de entrevista, determinou a citação da interditanda.
Durante a audiência de entrevista, foi realizada entrevista a interditanda e determinado a realização de perícia médica da interditanda e estudo social (ID nº 36001446).
Na petição de ID nº 45496495, a Defensoria Pública Estadual, exercendo a curadoria da interditanda, apresentou contestação por negativa geral.
A perícia médica na interditanda foi realizada e o laudo pericial da interditanda foi juntado nos autos (ID nº 48428932).
Também foi realizado o estudo social determinado por este Juízo e juntado o relatório de visita domiciliar no ID nº 61134802 e 69310848.
Na petição de ID nº 71435194, a parte autora requereu o julgamento do processo com a procedência do pedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez favoravelmente a interdição do requerente (ID nº 77088858).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um encargo conferido a uma pessoa para que esta, nos termos da lei, cuide dos interesses de outrem que, por algum dos motivos elencados no artigo 1.767 do Código Civil, não puder fazê-los.
Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007), a curatela é o “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos".
Com efeito, a pessoa sujeita à curatela não deve ser vista como incapaz, mas como sujeito de direitos, em igualdade de condições com as demais pessoas, apresentando, conforme o caso, apenas limitações resultantes da enfermidade de que é portadora, conforme arts. 84 e seguintes, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se ainda que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.13.146/2015 a curatela passa a ser medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85): Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
O art. 755, do Código de Processo Civil, parágrafo 2º, por sua vez, estabelece que o juiz deverá atribuir a curatela a quem tiver melhores condições de atender ao interesse do interditado.
Estabelecidas tais premissas, cumpre inicialmente aferir a legitimidade à pretensão veiculada na inicial.
Nesse ponto, exsurge dos autos que a pretensa curadora é mãe da curatelanda, conforme se denota do documento pessoal acostado aos autos, o que suficientemente revela o parentesco existente entre ambos. (ID nº 22498360).
Nesse contexto, resta presente a pertinência subjetiva em exame.
No tocante a prova da incapacidade, analisando as constantes nos autos, verifica-se que o médico perito concluiu no laudo da perícia médica juntado no ID nº 48428932, dentre outras coisas, que a curatelanda é portadora de retardo mental moderado - CID 10, F 71.1, bem como que não possui condições de reger sua vida pessoal em razão da sua condição física e mental.
A situação retratada na perícia também foi verificada por este Juízo durante a audiência de entrevista realizadas nos autos, na qual a interditanda demonstrou claramente sua condição de pessoa com discernimento reduzido.
Ademais, se observa a partir no estudo social realizado na residência da interditanda, que a requerente reúne as condições de dispensar os cuidados básicos para a interditanda, prezando sempre pelo seu melhor interesse (ID nº 69310848).
Posto isso, presentes a legitimidade e demonstrada a deficiência permanente da parte requerida, impõe-se o deferimento da curatela definitiva.
Nesse sentido: AGRAVO.
CURATELA PROVISÓRIA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - A curatela, como se sabe, deve ser deferida a quem reúna melhores condições de exercer o "munus", hábeis a garantirem ao curatelado, pessoa idosa e doente, os cuidados necessários e um ambiente saudável, resguardando-o de situação capazes de agravarem seu quadro clínico - No caso nada se informa em desabono da agravada, devendo ser mantida a r .decisão agravada - Agravo desprovido. (TJ-MG - AI: 10000170870554002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) (grifos nosso).
Convém destacar que a curadora deverá velar pela boa administração dos eventuais rendimentos da relativamente incapaz, sendo que os recursos e benefícios previdenciários ou assistenciais da interditada devem ser utilizados em benefício dela, devendo comprovar a destinação documentalmente, sob pena de destituição do cargo de curador e, ainda, responsabilização civil e penal pelos eventuais desvios.
Saliente-se que a curatela fica relativizada à especificidade dos atos jurídicos a serem praticados, impondo-se se curvar aos ditames da novel legislação, já que o Estatuto da Pessoa com Deficiência dita no art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Na mesma linha, o § 1º do art. 85 da mencionada Lei nº 13.146/15 estabelece que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NOMEIO A SRA ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA como curadora da SRA MARIZIA BUENA DA SILVA, ambas qualificadasnos autos, o que faço com fundamento nos arts. 487, I, do CPC; 4º, III, e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil.
Custas processuais pagas.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença, determino à secretaria que proceda à baixa sem arquivamento dos autos e: a) na forma do parágrafo único do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação daSra.
ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA como curadora da SRA.
MARIZIA BUENA DA SILVA; a.1) Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará o interditando de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Deverá a curadora ser intimada pessoalmente paraprestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73, o qual deverá ser encaminhado ao referido Cartório através do sistema SEI; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; e)Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição a curatelada conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº13.146/2015).
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano. .
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 06 de agosto de 2025 (06/08/2025).
FLORIANO, 6 de agosto de 2025.
JAMILLY HELENA BEZERRA SOUSA 3ª Vara da Comarca de Floriano -
29/08/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 10:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803419-98.2021.8.18.0028 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIZIA BUENA DA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL DE CITAÇÃO SENTENÇA O Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Marques da Rocha, 1900, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710, a ação acima referenciada, cuja sentença segue transcrita:" SENTENÇA: I – DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se o presente processo de uma AÇÃO DE CURATELA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em favor de MARIZIA BUENA DA SILVA.
Em síntese, a parte autora narrou, na petição inicial, que a interditanda é sua filha e apresenta quadro de retardo mental moderado (CID F71), associado a outras epilepsias e síndromes epilépticas generalizadas (CID G40.4), circunstâncias que a tornam incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Tais condições, segundo sustentou, estão comprovadas por laudo médico juntado aos autos.
Diante disso, propôs a presente demanda requerendo, inclusive em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora da Sra.
MARIZIA BUENA DA SILVA.
A inicial acostou os documentos de ID nº 22498358.
Na decisão de ID n º 25039408, este Juízo deferiu a tutela antecipada requerida, designou audiência de entrevista, determinou a citação da interditanda.
Durante a audiência de entrevista, foi realizada entrevista a interditanda e determinado a realização de perícia médica da interditanda e estudo social (ID nº 36001446).
Na petição de ID nº 45496495, a Defensoria Pública Estadual, exercendo a curadoria da interditanda, apresentou contestação por negativa geral.
A perícia médica na interditanda foi realizada e o laudo pericial da interditanda foi juntado nos autos (ID nº 48428932).
Também foi realizado o estudo social determinado por este Juízo e juntado o relatório de visita domiciliar no ID nº 61134802 e 69310848.
Na petição de ID nº 71435194, a parte autora requereu o julgamento do processo com a procedência do pedido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez favoravelmente a interdição do requerente (ID nº 77088858).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A curatela é um encargo conferido a uma pessoa para que esta, nos termos da lei, cuide dos interesses de outrem que, por algum dos motivos elencados no artigo 1.767 do Código Civil, não puder fazê-los.
Segundo Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007), a curatela é o “instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos e os deficientes físicos".
Com efeito, a pessoa sujeita à curatela não deve ser vista como incapaz, mas como sujeito de direitos, em igualdade de condições com as demais pessoas, apresentando, conforme o caso, apenas limitações resultantes da enfermidade de que é portadora, conforme arts. 84 e seguintes, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se ainda que, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.13.146/2015 a curatela passa a ser medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85): Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
O art. 755, do Código de Processo Civil, parágrafo 2º, por sua vez, estabelece que o juiz deverá atribuir a curatela a quem tiver melhores condições de atender ao interesse do interditado.
Estabelecidas tais premissas, cumpre inicialmente aferir a legitimidade à pretensão veiculada na inicial.
Nesse ponto, exsurge dos autos que a pretensa curadora é mãe da curatelanda, conforme se denota do documento pessoal acostado aos autos, o que suficientemente revela o parentesco existente entre ambos. (ID nº 22498360).
Nesse contexto, resta presente a pertinência subjetiva em exame.
No tocante a prova da incapacidade, analisando as constantes nos autos, verifica-se que o médico perito concluiu no laudo da perícia médica juntado no ID nº 48428932, dentre outras coisas, que a curatelanda é portadora de retardo mental moderado - CID 10, F 71.1, bem como que não possui condições de reger sua vida pessoal em razão da sua condição física e mental.
A situação retratada na perícia também foi verificada por este Juízo durante a audiência de entrevista realizadas nos autos, na qual a interditanda demonstrou claramente sua condição de pessoa com discernimento reduzido.
Ademais, se observa a partir no estudo social realizado na residência da interditanda, que a requerente reúne as condições de dispensar os cuidados básicos para a interditanda, prezando sempre pelo seu melhor interesse (ID nº 69310848).
Posto isso, presentes a legitimidade e demonstrada a deficiência permanente da parte requerida, impõe-se o deferimento da curatela definitiva.
Nesse sentido: AGRAVO.
CURATELA PROVISÓRIA.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. - A curatela, como se sabe, deve ser deferida a quem reúna melhores condições de exercer o "munus", hábeis a garantirem ao curatelado, pessoa idosa e doente, os cuidados necessários e um ambiente saudável, resguardando-o de situação capazes de agravarem seu quadro clínico - No caso nada se informa em desabono da agravada, devendo ser mantida a r .decisão agravada - Agravo desprovido. (TJ-MG - AI: 10000170870554002 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 22/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) (grifos nosso).
Convém destacar que a curadora deverá velar pela boa administração dos eventuais rendimentos da relativamente incapaz, sendo que os recursos e benefícios previdenciários ou assistenciais da interditada devem ser utilizados em benefício dela, devendo comprovar a destinação documentalmente, sob pena de destituição do cargo de curador e, ainda, responsabilização civil e penal pelos eventuais desvios.
Saliente-se que a curatela fica relativizada à especificidade dos atos jurídicos a serem praticados, impondo-se se curvar aos ditames da novel legislação, já que o Estatuto da Pessoa com Deficiência dita no art. 85 que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Na mesma linha, o § 1º do art. 85 da mencionada Lei nº 13.146/15 estabelece que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E NOMEIO A SRA ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA como curadora da SRA MARIZIA BUENA DA SILVA, ambas qualificadasnos autos, o que faço com fundamento nos arts. 487, I, do CPC; 4º, III, e 1.782 do Código Civil e art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil.
Custas processuais pagas.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença, determino à secretaria que proceda à baixa sem arquivamento dos autos e: a) na forma do parágrafo único do art. 755 do Código de Processo Civil, a nomeação daSra.
ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA como curadora da SRA.
MARIZIA BUENA DA SILVA; a.1) Nos termos do art. 114 da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que altera o artigo 1.772 do Código Civil, assino os LIMITES DA CURATELA, circunscrevendo-os às restrições constantes do art. 1.782 do citado Código, a saber: a interdição só privará o interditando de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Deverá a curadora ser intimada pessoalmente paraprestar compromisso de curatela definitiva, devendo constar os limites da curatela, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 759 do CPC; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença de interdição perante o Cartório do Registro Civil competente, em atendimento ao art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil, devendo ser observado no mandado todos os termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73, o qual deverá ser encaminhado ao referido Cartório através do sistema SEI; c) Publique-se o inteiro teor desta sentença na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital os nomes do interdito, da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela; d) Publique-se a sentença de interdição na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente; e)Desnecessária a comunicação à Justiça Eleitoral, pois mesmo com a interdição a curatelada conserva seus direitos políticos (art. 85, § 1º, da Lei nº13.146/2015).
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano. .
E, para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, para publicação por três (03) vezes, no Diário da Justiça do Estado, com intervalo de dez (10) dias.
Dado e passado nesta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 06 de agosto de 2025 (06/08/2025).
FLORIANO, 6 de agosto de 2025.
JAMILLY HELENA BEZERRA SOUSA 3ª Vara da Comarca de Floriano -
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 23:52
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 08:15
Publicado Citação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
07/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CREAS II em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 05:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:35
Decorrido prazo de CREAS II em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:35
Decorrido prazo de CAPS em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 19:24
Audiência Entrevista realizada para 06/12/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
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29/11/2022 05:57
Decorrido prazo de MARIZIA BUENA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:57
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:42
Audiência Entrevista designada para 06/12/2022 11:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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19/07/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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