TJPI - 0804594-16.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804594-16.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO SANTOS DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 60189944), ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de FRANCISCO SANTOS DE SOUSA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Ulteriormente foi determinada a intimação pessoal do autor para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito (ID nº 74178915), contudo, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir o comando judicial (ID nº 78543762).
Neste passo, desnecessária a intimação da parte requerida face a não ocorrência do disposto no art. 485, § 6°, do NCPC. É o brevíssimo relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, tem-se que a parte requerente não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra inerte há mais de 3 (três) meses, ficando caracterizado o abandono da causa a desistência da ação.
O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que lhe competiam, por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC.
Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR VIA AVISO DE RECEBIMENTO.
RETORNO.
INTIMAÇÃO VIA EDITAL.
PUBLICAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM E PUBLICADO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PELO NÃO ANTENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267 , III , § 1º DO CPC .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
TJ-PR - AC 6081883 PR 0608188-3, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 21/10/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 265 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se restou incontroverso nos autos que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competia, embora devidamente intimado para tanto e mesmo após intimação pessoal permaneceu inerte, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
TJ-MS - APL 00765943320098120001 MS 0076594-33.2009.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2015.
Deste modo, configurou-se a desídia da parte demandante, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais.
Sendo o caso, recolham-se eventuais mandados expedidos, oficiando-se a Central de Mandados da comarca de Parnaíba/PI.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:48
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 21:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de procuração
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28/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:29
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:27
Juntada de Petição de custas
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20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2024 20:05
Declarada incompetência
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22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de custas
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11/07/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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