TJPI - 0804509-45.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804509-45.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: LUIS ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas em seu efeito devolutivo, conforme estabelece o art. 43 da lei 9.099/95.
Intime-se o Recorrido para ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804509-45.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: LUIS ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 67330585), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelos depósitos judiciais retro (ID 67330589).
Notificado, o credor/embargado não contra-arrazoou. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, percebe-se que o credor, após a formação do contraditório, com a respectiva oposição dos embargos pelo devedor, apresentou várias petições com novas proposições de execução (ID 71301019, ID 73807382 e ID 76847934), com injustificável aumento do valor cobrado e ignorando a estabilização da lide executiva, motivo pelo qual, reputam-se prejudicadas a análise dos referidos requerimentos. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais, o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, incidindo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor em regra tão-somente aquelas previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Nos termos do Enunciado nº 121 do FONAJE, os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, e não no artigo 525, §1º, do CPC, isto é, o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ocorre que, conforme se extrai da impugnação, tem-se que o embargante se limitou a deduzir alegação genérica de excesso de execução, sem apontar o respectivo erro no cálculo do credor, nem expor exatamente seria o fator acarretador da incorreção.
Em verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deve o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar, de um lado, o erro da parte exequente e, de outro, o acerto do que apresenta.
Com efeito, vê-se na impugnação que o devedor não se desincumbiu do dever de justificar a higidez do seu cálculo em detrimento dos parâmetros utilizados pelo credor.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, nos quais indica como devido o valor de R$ 2.015,65 (dois mil e quinze reais e sessenta e cinco centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 2.015,65 (dois mil e quinze reais e sessenta e cinco centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia ora reconhecida como devida, isto é, R$ 2.015,65 (dois mil e quinze reais e sessenta e cinco centavos), para fins de quitação da dívida, com os eventuais acréscimos legais, referente ao depósito retro (ID 67330589).
Oportunamente, expeça-se o alvará judicial competente, em favor do credor LUIS ALVES DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Custas pelo devedor, com base no valor da execução, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 07:17
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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04/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 15:09
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:44
Determinada diligência
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09/04/2025 08:42
Execução Iniciada
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09/04/2025 08:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 12:51
Execução Iniciada
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30/10/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 17:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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