TJPI - 0807490-64.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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26/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807490-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CARLOS IVAN FORTES DE ARAUJO REU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO proposta por CARLOS IVAN FORTES DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que a parte autora requer a condenação do requerido para promover o requerente à graduação de 2º Sargento da PM, em ressarcimento de preterição.
Narra o autor que é Policial Militar, prestando efetivamente serviços à PMPI, com ingresso na corporação em 01/08/1992, ocupando atualmente a graduação de 3º Sargento da PM.
Alega que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata do autor à patente de 2º Sargento, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
A liminar vindicada foi indeferida id. 25658011.
O Estado do Piauí apresentou contestação (id. 27872709), Sem preliminar.
No mérito, ausência do direito pretendido pelo autor e a improcedência.
O autor apresentou réplica à contestação. (ID. 31802705).
O Parquet Estadual manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (id. 34026624).
No mais, as partes não requereram a produção de provas.
Autos conclusos.
Decido.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, vejo que o autor requer a promoção em ressarcimento de preterição, fundamentando seu pedido em omissão estatal.
Para o caso, observo que a referida promoção em ressarcimento de preterição possui previsão normativa na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Vejamos: Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.
Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. § 2º A praça policial militar promovida indevidamente retornará à graduação anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigada a restituir o que houver recebido a maior. § 3º A praça policial militar promovida nas condições deste artigo será indenizada pela diferença da remuneração à qual tiver direito.
De análise da referida legislação, portanto, infere-se que esta promoção ocorrerá nos casos em que houver preterição indevida do policial militar, em especial quando um servidor mais moderno é promovido por antiguidade em prejuízo de um servidor mais antigo, por erro da administração.
Acerca deste ponto, entendo que não assiste razão ao autor, tendo em vista que não ficou caracterizado nenhum erro atribuível à administração, inclusive por omissão, como alegado.
De acordo com a lei de regência das promoções, o Governador poderá destinar, anualmente, até o limite de 80 (oitenta) vagas em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS), preenchidas por antiguidade ou merecimento, conforme art. 13, §2º e art. 17 da LCE nº 68/2006.
In verbis: Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: § 2º Anualmente, poderá ser fixado pelo Governador, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, o limite de até 80 (oitenta) vagas, dentre os claros existentes em cada qualificação no Quadro de Praças e graduação policial militar, para seleção e ingresso no Curso de Formação de Cabos (CFC) e igual número para o Curso de Formação de Sargentos (CFS).
Art. 17.
As promoções por antiguidade ou merecimento serão realizadas anualmente, nos dias 25 de junho e 19 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente até 05 de junho de 30 de outubro, respectivamente, bem como as decorrentes de promoção.
Diante disso, verifica-se que anualmente a administração pública poderá destinar determinada quantidade de vagas fixadas pelo Governador para promoção das praças, valendo-se, em especial, da antiguidade como critério de seleção.
Dessa forma, entendo que caberia ao autor comprovar que o requerido efetuou uma promoção de servidores em violação a estrita ordem de antiguidade estabelecida entre os policias militares, de modo a prejudicar o autor, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, o autor não apontou um servidor paradigma que possa demonstrar a preterição.
Entretanto, se o autor foi preterido, competia a ele comprovar a preterição, não trazer uma lista afirmando, de forma genérica, que foi preterido por vários indicados de forma subsidiária.
Aliás, o art. 373, inc.
I, do CPC, é claro no sentido de que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não se verifica no caso em apreço.
Neste sentido é a jurisprudência do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conforme o art. 5º da lei nº 3.936/84, a promoção por antiguidade tem base na precedência hierárquica de um oficial da PM sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo quadro, e, destarte, os litisconsortes são mais antigos no quadro do que o autor, não havendo que se falar em preterição em razão da antiguidade.
Considerando que dois dos paradigmas foram promovidos ao posto de Tenente-Coronel em data anterior ao autor e, ainda, que o terceiro paradigma fora promovido por merecimento, não há que se falar em preterição. 2.
Ademais, não se pode questionar o ingresso dos litisconsortes passivos nas fileiras da PMPI, pois o ato de transferência deles do quadro civil da área de saúde para o quadro de Oficiais de Saúde da PMPI se deu de acordo com o disposto no art. 14 da lei nº 4.355/90, consoante alegado pelo Estado do Piauí.
Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005873-1 | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015) No que tange à alegação de que há omissão da administração pública, no sentido de não implementar o devido planejamento de sua carreira, entendo que tal argumento também não deve ser acolhido, uma vez que a omissão não restou demonstrada, em especial porque há uma lei que rege as promoções das praças, fixando os requisitos necessários e prevendo a quantidade máxima de vagas que o Governador poderá destinar para a promoção.
Neste sentido, o mero transcurso do prazo mínimo para promoção entre as graduações não necessariamente caracteriza omissão do Estado do Piauí, tendo em vista que deve haver vaga na graduação subsequente para que a promoção seja disponibilizada e, claro, deve ser obedecida a ordem de antiguidade.
Portanto, a parte requerente não faz jus à promoção em ressarcimento de preterição, por não demonstrar que foi preterido em sua vaga por erro da administração, bem como por não comprovar a alegada omissão estatal, não havendo nenhuma conduta ilícita praticada pelo Estado do Piauí.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o demandante em custas e em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 14:43
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:19
Decorrido prazo de CARLOS IVAN FORTES DE ARAUJO em 12/04/2022 23:59.
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30/05/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 07:06
Conclusos para despacho
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27/03/2022 09:23
Conclusos para decisão
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24/03/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
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01/03/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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