TJPI - 0800812-34.2019.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 08:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800812-34.2019.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS PINTO DA COSTA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu, em face da r. sentença prolatada nos autos, sob a assertiva da existência de omissão no julgado em testilha, uma vez que não foi levada em consideração a TED colacionada no corpo da contestação, restando comprovada a liberação de recursos para requerente, de maneira que a pretensão deduzida na petição inicial deve ser julgada improcedente.
Tece considerações fáticas e jurídicas sobre o tema.
Finaliza requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração em apreço.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, não merece prosperar as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que invoca eiva no julgado que revolve a apreciação de questões já apreciadas no decisum em testilha.
No entanto, os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro da decisão vergastada, o que não ocorreu no presente caso.
Com efeito, constou expressamente na r. sentença embargada as razões de decidir do julgador, podendo ter havido error in judicando, mas não omissão ou contradição a ser suprimida por meio de embargos de declaração.
Assim, mostra-se patente a intenção do embargante de emprestar efeito modificativo ao decisum, inclusive com a reapreciação da questão para que se dê guarida aos interesses que deduziu em sua peça de resistência, fazendo-o prevalecer em detrimento da justeza do caso e para o caso.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Destarte, as alegações da parte embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. sentença embargada tal qual lançada.
Determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de CARLOS PINTO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:17
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 04:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:50
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 10:27
Desentranhado o documento
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24/02/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
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10/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
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10/09/2021 14:39
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/05/2021 23:59.
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27/04/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 20:22
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
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23/11/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2020 23:23
Juntada de Certidão
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18/11/2020 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 01:33
Decorrido prazo de CARLOS PINTO DA COSTA em 08/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
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12/11/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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