TJPI - 0801383-96.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 09:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801383-96.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO CELIO DOS SANTOS DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOAO CELIO DOS SANTOS DE SOUSA.
Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar novo instrumento de procuração, comprovar o registro do gravame sobre o bem e indicar a placa do veículo objeto da busca e apreensão (id 69092731).
A parte autora apresentou petição juntando substabelecimento e indicando os dados do veículo (ids 70257253 e 70899793). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
A parte autora não juntou novo instrumento de procuração, tampouco comprovou o registro do gravame sobre o bem, tendo unicamente indicado a placa do veículo objeto da busca e apreensão.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito integralmente, impõe-se a extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
21/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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