TJPI - 0801704-61.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801704-61.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ELITE DA ROCHA SOARES REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELITE DA ROCHA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em 14 de abril de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 74091504).
Por conseguinte, na data de 28 de abril de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, através das petições anexas (ID 74735099).
A parte autora requereu a expedição do alvará judicial (ID 75203795). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 8.047,94 (Oito mil e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 74091504), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 8.047,94 (Oito mil e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 1600124149843, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA- 2660-3, CONTA CORRENTE 59535-7, PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N° 50.***.***/0001-16; Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado.
Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal em nome da Sra.
Maria Elite da Rocha Soares, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
20/08/2025 17:48
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801704-61.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ELITE DA ROCHA SOARES REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ELITE DA ROCHA SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em 14 de abril de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 74091504).
Por conseguinte, na data de 28 de abril de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, através das petições anexas (ID 74735099).
A parte autora requereu a expedição do alvará judicial (ID 75203795). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 8.047,94 (Oito mil e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 74091504), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 8.047,94 (Oito mil e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 1600124149843, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA- 2660-3, CONTA CORRENTE 59535-7, PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ N° 50.***.***/0001-16; Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado.
Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal em nome da Sra.
Maria Elite da Rocha Soares, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
14/08/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 22:27
Homologada a Transação
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07/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:49
Processo Reativado
-
07/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:53
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:47
Juntada de custas
-
06/08/2024 13:47
Juntada de custas
-
01/08/2024 11:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:19
Baixa Definitiva
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26/04/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 11:26
Baixa Definitiva
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27/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:24
Juntada de comprovante
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27/02/2024 11:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELITE DA ROCHA SOARES - CPF: *15.***.*70-53 (AUTOR).
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07/06/2023 08:08
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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