TJPI - 0849599-59.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:59
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:05
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849599-59.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCA BATISTA LOPES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCA BATISTA LOPES.
A parte autora demonstrou o recolhimento das custas processuais (id 48881416).
Intimada para exibir em Juízo a via original do contrato, o autor pugnou pela dispensa, por se tratar de contrato de consórcio (id 69123232).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 78098743). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:58
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 23:59
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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