TJPI - 0000085-09.2015.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000085-09.2015.8.18.0058 APELANTE: AMELIA MACIEL LOPES Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO CIFRA S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
 
 I.
 
 Caso em exame Apelação Cível interposta por Banco Cifra S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Amélia Maciel Lopes.
 
 A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 937000570, condenando o banco em danos morais no valor de R$ 2.000,00 e na repetição do indébito de forma simples.
 
 No curso do processo, foi certificado o óbito da parte autora, sem manifestação de herdeiros quanto à habilitação.
 
 II.
 
 Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de habilitação dos herdeiros após o óbito da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC; e (ii) saber se, reconhecida a extinção do processo, o recurso de apelação interposto pelo Banco Cifra S/A deve ser julgado prejudicado.
 
 III.
 
 Razões de decidir A morte da parte autora, sem a devida habilitação dos herdeiros nos autos, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC.
 
 O instrumento de mandato outorgado pelo falecido perde eficácia com seu óbito, e a regularização da representação processual compete aos herdeiros, não ao patrono da parte falecida.
 
 Exauridas as diligências para intimação dos sucessores, sem manifestação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Reconhecida a extinção do processo, resta prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC.
 
 Recurso de apelação prejudicado, conforme art. 932, III do CPC.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A ausência de habilitação dos herdeiros, após o óbito da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 2.
 
 Extinto o processo, resta prejudicado o exame do recurso de apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 313, § 2º, II; 932, III; CC, art. 682, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1010931-52.2016.8.26.0562, Rel.
 
 Ademir Modesto de Souza, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2022.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 15/08/2025 a 22/08/2025.
 
 Des.
 
 Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
 
 Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO CIFRA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por AMÉLIA MACIEL LOPES.
 
 Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 937000570, bem como condenou O Banco/Apelante em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e na repetição do indébito na forma simples.
 
 Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em suma, a regularidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais.
 
 Intimada, a Apelada não apresentou suas contrarrazões.
 
 Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id. nº 4215187.
 
 Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO Analisando os autos, constata-se a certidão expedida pela Corregedoria em id. 14963003, informando óbito da parte Autora/Apelada.
 
 Com isso, foi determinada a intimação do patrono da parte Apelada para o procedimento de habilitação de herdeiros, bem como a intimação pessoal e por edital, mas não houve manifestação.
 
 Nesse contexto, deve-se reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, senão vejamos na literalidade: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Art. 313 (...), § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Grifos nossos.
 
 Vale ressaltar que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do art. 682, inciso II do CC: “Art. 682.
 
 Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes” Assim, a regularização da representação processual não incumbe ao procurador da parte falecida, mas sim aos herdeiros para que se habilitem nos autos, situação que não ocorreu nesta hipótese, após a intimação dos herdeiros.
 
 A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude: PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
 
 AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 RECURSO PREJUDICADO. 1.
 
 A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
 
 Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
 
 Portanto, exauridas as diligências visando a habilitação dos herdeiros e estes permanecendo inertes, implica em irregularidade na representação processual e, por consequência, na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser declarado extinto o feito, nos termos do art. 485, IV do CPC, bem como a reconhecer a prejudicialidade desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III do CPC.
 
 II – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGUE-SE o PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II do CPC, bem como JULGO PREJUDICADA a APELAÇÃO CIVIL, nos termos do art. 932, III do CPC. É o VOTO.
 
 Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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                                            10/05/2021 10:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior 
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                                            28/04/2021 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2021 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2021 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2020 00:35 Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 30/09/2020 23:59:59. 
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                                            13/11/2020 00:35 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/09/2020 23:59:59. 
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                                            01/11/2020 02:43 Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 04/06/2020 23:59:59. 
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                                            21/09/2020 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2020 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2020 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2020 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2020 10:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/05/2020 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2020 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2020 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2020 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2020 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2020 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2020 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2019 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2019 21:45 Juntada de Petição de procuração 
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                                            20/08/2019 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2019 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2019 15:54 Distribuído por sorteio 
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                                            20/08/2019 13:09 [ThemisWeb] Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2019 13:09 [ThemisWeb] Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2019 13:35 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2019 13:33 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/04/2019 09:55 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            09/04/2019 07:14 [ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-09. 
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                                            09/04/2019 06:42 [ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-09. 
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                                            09/04/2019 06:40 [ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-09. 
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                                            08/04/2019 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/04/2019 11:57 [ThemisWeb] Expedição de Edital. 
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                                            30/01/2019 13:59 [ThemisWeb] Recebidos os autos 
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                                            21/11/2018 11:54 [ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2018 09:50 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2018 13:22 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/06/2018 13:22 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/06/2018 13:22 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/06/2018 13:20 [ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-06-14 01:00 Sala das Audiências - Fórum local.. 
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                                            07/06/2018 08:48 [ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2018 23:05 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            06/06/2018 23:04 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            06/06/2018 23:02 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            06/06/2018 11:15 [ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/06/2018 10:26 [ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação 
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                                            04/06/2018 17:14 [ThemisWeb] Protocolizada Petição 
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                                            24/05/2018 08:31 [ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            11/05/2018 06:00 [ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-11. 
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                                            10/05/2018 14:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            09/05/2018 14:06 [ThemisWeb] Expedição de Ofício. 
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                                            09/05/2018 14:04 [ThemisWeb] Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2018 14:03 [ThemisWeb] Expedição de Edital. 
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                                            09/05/2018 14:02 [ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-06-07 10:40 Sala das Audiências - Fórum local.. 
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                                            03/04/2018 10:50 [ThemisWeb] Recebidos os autos 
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                                            26/03/2018 14:21 [ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2017 09:42 [ThemisWeb] Recebidos os autos 
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                                            31/07/2017 09:26 [ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            30/11/2016 08:05 [ThemisWeb] Recebidos os autos 
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                                            29/11/2016 12:13 [ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            28/11/2016 09:41 [ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Guadalupe 
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                                            15/03/2016 09:44 [ThemisWeb] Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2015 09:28 Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/015 09:11, sala de audiências. 
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                                            20/11/2015 09:03 Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/015 09:11, sala de audiências. 
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                                            05/11/2015 14:08 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2015 10:21 Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/015 10:09, sala de audiências. 
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                                            15/09/2015 12:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2015 10:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/08/2015 10:33 [ThemisWeb] Expedição de Ofício. 
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                                            27/08/2015 08:36 [ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/08/2015 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2015 09:02 [ThemisWeb] Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2015 10:56 Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/015 10:05, sala de audiências. 
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                                            13/05/2015 11:29 [ThemisWeb] Recebidos os autos 
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                                            13/05/2015 08:20 [ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2015 10:01 [ThemisWeb] Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2015 09:56 [ThemisWeb] Recebidos os autos 
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                                            28/04/2015 12:44 Distribuído por sorteio 
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                                            28/04/2015 12:44 [ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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