TJPI - 0846000-44.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 20:08
Juntada de informação
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29/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
-
20/08/2025 21:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846000-44.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.REU: A.
F.
D.
M.
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de AMAURI FERREIRA DE MACÊDO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora persegue bem móvel gravado por alienação fiduciária como garantia da contratação de financiamento, postulando a medida que dá nome à ação em razão de eventual inadimplência da parte ré. É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Ato contínuo, verificam-se questões processuais a serem sanadas antes da apreciação do pedido, as quais passo a dispor em tópicos, para fins de organização. 1.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO Analisando os autos, a autora não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
DA COMPROVAÇÃO ATUALIZADA DA EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA Para que seja empreendida busca e apreensão sobre bem individualizado, faz-se necessária a prévia constituição da propriedade fiduciária sobre o bem, o que se dá por meio de registro do contrato na repartição competente para o licenciamento de veículos, senão vejamos a disposição do Código Civil: “Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. §2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. §3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária”.
Depreende-se do artigo em comento que o registro do contrato materializa a constituição do gravame sobre o bem, caso em que, individualizando-o, permite a apreensão inequívoca do bem gravado, diferenciando-o de outros do mesmo gênero.
No caso dos autos, a parte autora dispôs da consulta de id 80845319, da qual não se infere o registro da propriedade fiduciária sobre o bem.
Logo, sendo a constituição do gravame prova documental indispensável à propositura da ação, deve a autora comprová-la, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, CPC).
Intime-se a parte autora para que promova a emenda à inicial, cumprindo com as diligências descritas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, autos imediatamente à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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