TJPI - 0025630-92.2014.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:40
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0025630-92.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: JOSUE JOSE DA SILVA, VALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZAREQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos… Trata-se de questão relacionada a requisição de pequeno valor e precatório.
Considerando a decisão de homologação (Id 53896997), transitado em julgado (Id 56145254).
Considerando a manifestação da parte exequente (Id 64217135) informando suposta cessão de crédito.
Considerando a manifestação da suposta cessionária (Id 64916867 e 65043693).
Considerando o cálculo judicial (Id 70604309) referente à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.
Considerando a manifestação da parte exequente (Id 71248129), nos seguintes termos: […] JOSUÉ JOSÉ DA SILVA, melhor identificado como VALDENIR RODRIGUES SANTOS, já qualificado nos autos, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. […] DO PEDIDO Diante do exposto, requer: a) O não reconhecimento e homologação da cessão de crédito juntada aos autos, tendo em vista a manifestação expressa de desistência pelo Requerente; b) O regular prosseguimento do feito, desconsiderando-se a cessão de crédito, com a manutenção do crédito integralmente sob titularidade do Requerente; c) A intimação das partes para ciência e providências cabíveis.
Decido.
Em primeiro lugar, em relação às manifestação(ões) de Id 64916867 e 65043693, observa-se que é vedada qualquer modalidade de intervenção de terceiro em sede de Juizado Especial, de acordo com o art. 10, da Lei Nº 9.099/95, nestes termos: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Essa interpretação tem fundamento no art. 27, da Lei Nº 12.153/09, cuja dicção impõe a aplicação subsidiária da Lei Nº 9.099/95, bem como do Código de Processo Civil.
Importa elencar, sobre a temática, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO CONTRA CORRÉU.
MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.
INADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO. 1.INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS FORMULAÇÃO DE PEDIDO PELO RÉU QUE NÃO SE DIRIGE AO AUTOR, MAS SIM CONTRA OS INTERESSES DE CORREU EIS QUE INADMISSÍVEL NO PROCEDIMENTO QUALQUER ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. 2.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 3.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
Processo: ACJ 20.***.***/9936-82 DF 0099368-56.2013.8.07.0001.
Relator(a): FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE.
Julgamento: 28/01/2014. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.
Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2014.
Pág.: 1092.
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRO, SUPOSTAMENTE INTERESSADO, QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VEDAÇÃO A TODA FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 9099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-15, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/11/2013).
Desse modo, deixo de apreciar a(s) manifestação(ões) atravessadas nos Ids 64916867 e 65043693.
Em segundo lugar, verifica-se divergências na petição (Id 76915320) em que se requer a desistência da suposta cessão de crédito, visto que se tem litisconsórcio ativo nos autos, porém na referida petição consta da seguinte forma: “JOSUÉ JOSÉ DA SILVA, melhor identificado como VALDENIR RODRIGUES SANTOS”.
Diante disso, se faz necessário esclarecimentos quanto ao pedido de desistência da suposta cessão de crédito.
Em terceiro lugar, verifica-se que consta nos autos cálculos judiciais (Id 70604309) referentes aos valores de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais sobre os quais a(s) parte(s) exequente(s) e executada(s) ainda não foram intimadas.
Isto posto, determino a intimação da parte exequente e da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) para se manifestarem sobre os cálculos judiciais (Id 70604309) e (ii) para parte exequente prestar esclarecimentos sobre a divergência apontada acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
21/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:36
Expedição de Informações.
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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22/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/09/2023 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/03/2023 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2023 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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02/03/2023 13:20
Distribuído por dependência
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14/01/2022 10:36
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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05/09/2017 08:11
[Projudi] Processo Arquivado
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05/09/2017 08:11
[Projudi] Juntada de Certidão
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05/07/2017 08:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
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04/07/2017 11:04
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
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04/07/2017 11:04
[Projudi] Juntada de Certidão
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31/05/2017 13:46
[Projudi] Decisão ou Despacho
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31/05/2017 13:46
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
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31/05/2017 13:46
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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12/05/2017 13:06
[Projudi] Incluído em pauta para 29 de Maio de 2017 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
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12/05/2017 13:06
[Projudi] Juntada de Intimação
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17/06/2016 11:48
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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07/06/2016 11:46
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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07/06/2016 11:46
[Projudi] Juntada de Certidão
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21/04/2016 22:42
[Projudi] Decisão ou Despacho Recebimento
-
08/04/2016 11:23
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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08/04/2016 11:23
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/02/2016 08:54
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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12/02/2016 10:36
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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16/07/2015 11:24
[Projudi] Conclusos para Sentença
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16/07/2015 11:24
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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23/04/2015 07:58
[Projudi] Juntada de Intimação
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23/04/2015 07:55
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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15/04/2015 12:35
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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15/04/2015 12:35
[Projudi] Decisão ou Despacho
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19/11/2014 11:22
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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19/11/2014 09:26
[Projudi] Conclusos para Decisão
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19/11/2014 09:26
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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12/11/2014 12:23
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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06/11/2014 08:28
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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04/11/2014 15:59
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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04/11/2014 13:44
[Projudi] Decisão ou Despacho
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03/11/2014 12:54
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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03/11/2014 10:58
[Projudi] Conclusos para Decisão após Audiência
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03/11/2014 10:58
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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03/11/2014 10:58
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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14/10/2014 09:18
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/10/2014 09:52
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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19/09/2014 07:56
[Projudi] Juntada de Certidão
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19/09/2014 07:54
[Projudi] Expedição de Citação
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19/09/2014 07:54
[Projudi] Juntada de Intimação
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19/09/2014 07:52
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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19/09/2014 07:51
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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19/09/2014 07:51
[Projudi] Juntada de Certidão
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17/09/2014 15:46
[Projudi] Expedição de Citação
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17/09/2014 15:46
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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17/09/2014 15:46
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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17/09/2014 15:46
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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