TJPI - 0803566-77.2021.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência do valor contratado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
A embargante sustenta a existência de omissões quanto indício de má-fé do Banco que dê ensejo à repetição do indébito em dobro.
Alega ainda, omissão em relação à prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração ou se há mera pretensão de reexame da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo e aplicou corretamente a Súmula 18 do TJ/PI, determinando a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados.
O montante fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do tribunal para casos similares, não se caracterizando excesso indenizatório.
A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada a incidência dos juros de mora a partir da citação, seguindo a jurisprudência do STJ para casos de responsabilidade contratual, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ.
A embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.
Caso discorde do julgamento, deve manejar o recurso adequado para eventual reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 está em conformidade com a jurisprudência do tribunal para casos análogos, não se caracterizando valor excessivo.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; TJ/PI, Súmula 18; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 319.193/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.02.2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21.11.2019. -
01/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 23:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2022 23:59.
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05/08/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 18:06
Outras Decisões
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26/01/2022 10:03
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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