TJPI - 0850604-19.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850604-19.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL E MATERIAL INOCORRENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
A parte autora pleiteia a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de consentimento da parte autora; (ii) estabelecer se há danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados; (iii) determinar se é aplicável a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, deferida em razão da hipossuficiência da autora e de sua condição de idosa.
A instituição bancária junta aos autos o contrato devidamente assinado pela apelante, bem como o comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a regularidade do negócio jurídico.
Não configurado vício de consentimento, nem cobrança indevida, conclui-se pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
Diante da validade do contrato e da ausência de ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para condenação por danos morais ou materiais, tampouco para restituição em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A existência de contrato regularmente assinado e a transferência do valor contratado afastam a alegação de nulidade e de desconto indevido.
A instituição financeira age no exercício regular de direito ao efetuar descontos decorrentes de contrato válido, inexistindo dever de indenizar.
Não se aplica a repetição do indébito em dobro quando ausente má-fé ou cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA SILVA SOUSA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0850604-19.2023.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignável que não teria sido contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto do auto e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos os contratos firmados e o comprovante de transferência do valor.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM.
Juiz julgou IMPROCEDENTE o feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo a ação na forma do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ilegalidade do contrato e existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, julgando procedente a ação.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
Por outro lado, o Banco apelado afirma que o contrato foi regularmente realizado, fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado devidamente assinado pela recorrente e a transferência do valor contratado em benefício da mesma.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, como dito o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual onde consta a assinatura da apelante.
Noutro ponto, a parte autora/apelante pleiteia a restituição do indébito em dobro (dano material), bem como a condenação do Banco requerido à indenização por dano moral, sob o fundamento de que o acima citado contrato de empréstimo fora realizado de forma irregular, tendo sido efetuados descontos indevidos em seus proventos, causando-lhe sofrimento.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação da transferência do valor contratado em conta de titularidade da recorrente.
Assim, ao perceber as parcelas mensais inerentes ao contrato válido e regularmente firmado com a parte autora/apelante, o Banco requerido agiu no exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em restituição em dobro dos valores descontados dos seus proventos em razão do contrato discutido, muito menos em indenização por dano moral.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o Magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15 %) do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC. É o voto.
Teresina, 22/08/2025 -
12/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DA SILVA SOUSA - CPF: *29.***.*24-87 (AUTOR).
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05/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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