TJPI - 0800418-39.2018.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800418-39.2018.8.18.0084 EMBARGANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA, MARIA CRISTINA DE SOUSA AIRES, MARIA DIAS DE SOUSA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
C ONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA.
N ULIDADE.
E RRO MATERIAL.
E NRIQUECIMENTO ILÍCITO.
E MBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Apelação Cível, anulando sentença e condenando à restituição em dobro, indenização por danos morais e honorários.
O embargante alega contradição e omissão, sustentando erro factual sobre a não juntada de contrato e comprovante de transferência, omissão quanto à compensação de valores, e contradição sobre o termo inicial dos juros de mora em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradições e omissões no acórdão, especificamente quanto à análise do conjunto probatório referente à transferência de valores, à necessidade de compensação e ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reanálise do acervo probatório revelou que o comprovante de transferência do valor foi devidamente acostado aos autos, impondo-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a imprecisão textual no acórdão. 4.
Contudo, o reconhecimento da transferência não altera o teor meritório da decisão, mantendo-se a nulidade do contrato em razão da inobservância das formalidades essenciais para contratação com pessoa analfabeta, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 5.
Para evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada, o valor efetivamente depositado deverá ser compensado no montante a ser restituído pelo banco. 6.
A discordância quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais não configura contradição interna do julgado, mas sim um posicionamento jurídico diverso, não passível de correção via embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material referente à afirmação de não juntada do comprovante de transferência, esclarecendo que o documento foi anexado, mas sem afastar a nulidade do negócio jurídico, e que o valor depositado será objeto de compensação.
O mérito e o resultado do julgamento embargado permanecem inalterados. 8. "A nulidade de contrato bancário com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades legais, não é afastada pela comprovação da disponibilização do valor, sendo cabível a compensação do montante recebido para evitar enriquecimento ilícito.
A discordância quanto ao termo inicial de juros de mora não configura vício sanável via embargos de declaração." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Súmula nº 30.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800418-39.2018.8.18.0084 Origem: APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA, MARIA CRISTINA DE SOUSA AIRES, MARIA DIAS DE SOUSA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ora Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DE SOUZA (e seus sucessores, ora Embargados), anulando a sentença de primeiro grau, condenando o Embargante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em suas razões (Id 12512293), o Embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso, sustentando, em síntese, os seguintes pontos: 1.
Contradição e Omisão Factual: Afirma que o acórdão, ao asseverar que “não consta o contrato e nem o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados”, incorreu em erro factual e contradição, pois o contrato (Id 8612818) e o comprovante de transferência, inclusive confirmado pelo Banco Bradesco (Id 8612850), foram devidamente juntados aos autos.
Argumenta que tal vício levaria à nulidade do acórdão por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Omissão sobre Compensação do Crédito: Aduz que houve pedido expresso de compensação do valor que teria sido disponibilizado à autora (R$ 553,00) em sede de contestação e contrarrazões, o que não foi expressamente consignado no dispositivo do acórdão, caracterizando omissão. 3.
Contradição sobre Termo Inicial dos Juros de Mora: Argumenta que a fixação dos juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir da citação contraria a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a incidência a partir da data do arbitramento da indenização.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados e, em última análise, que a decisão seja modificada.
A parte Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (Id 14998626), refutando as alegações do Embargante e requerendo o não conhecimento ou o improvimento dos embargos, com a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Conforme relatado, o Embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, que este Tribunal sane supostas contradições e omissões no acórdão hostilizado.
Contudo, adianto que a insurgência recursal não merece completo acolhimento. É cediço que os Embargos de Declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, em hipótese alguma, a permitir a rediscussão do mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
O Embargante aponta que o Acórdão embargado incorreu em erro ao afirmar a ausência de juntada do comprovante de transferência do valor acordado no contrato, quando, na verdade, tal documento (ID 8612820) foi devidamente anexado e a sua efetivação confirmada pelo terceiro interessado (Banco Bradesco).
De fato, uma reanálise detida do acervo probatório revela que o comprovante da transferência do valor de R$ 553,00 para a conta de ANTÔNIA MARIA DE SOUZA foi, como alegado, devidamente acostado aos autos. É mister que qualquer decisão judicial reflita com a máxima fidedignidade o conjunto fático-probatório, e, nesse ponto, a expressão utilizada no Acórdão original carece de precisão.
Impõe-se, assim, o acolhimento parcial destes embargos de declaração para sanar tal imprecisão textual.
Contudo, o reconhecimento da existência da referida transferência não possui o condão de alterar o teor meritório da decisão proferida por esta Corte.
A nulidade do contrato objeto da lide mantém-se hígida, assentada em fundamentos sólidos e inabaláveis, precipuamente na inobservância das formalidades essenciais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta.
Nesse sentido, torna-se imperativo reafirmar a aplicação da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça que estabelece o seguinte: SÚMULA 30 Contrato Bancário.
Pessoa não alfabetizada.
Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A Súmula nº 30 é categórica ao prever que a nulidade do negócio jurídico com pessoa analfabeta se configura pela ausência das formalidades de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ainda que o valor do empréstimo tenha sido comprovadamente disponibilizado.
A validade do contrato, em casos de mutuário analfabeto, vincula-se à observância das formalidades legais que visam proteger a parte mais vulnerável da relação, garantindo sua plena ciência e manifestação de vontade, e não apenas ao fluxo do dinheiro.
A falha na forma, portanto, é o vício determinante para a declaração de nulidade.
Não obstante, em virtude do reconhecimento da transferência do valor para a conta da parte autora, faz-se crucial enfatizar, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, que o valor efetivamente depositado (R$ 553,00) quando da celebração do contrato ora anulado deverá ser reduzido do montante a ser devolvido pelo Banco réu.
Ressalto que, o esclarecimento quanto à existência do comprovante de transferência não altera o fundamento jurídico que embasa a nulidade do contrato e a responsabilidade civil do Embargante, mantendo-se incólume a condenação proferida.
O Embargante questiona o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, alegando que deveria ser a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e não da citação.
Esta é uma questão de mérito jurídico, cuja interpretação foi devidamente sopesada por este Tribunal ao proferir o acórdão.
O acórdão embargado estabeleceu expressamente o termo inicial dos juros de mora para os danos morais a partir da citação.
A discordância do Embargante com esse entendimento não configura contradição, mas sim um posicionamento jurídico diverso, que não pode ser corrigido via embargos de declaração.
A contradição que justifica os embargos é aquela que se manifesta internamente no julgado, entre seus próprios termos ou fundamentos, e não a que decorre da divergência entre a decisão e a pretensão da parte ou entre a decisão e súmulas ou entendimentos jurisprudenciais que o Embargante considera aplicáveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE tão somente para sanar o erro material constante no acórdão embargado no tocante à afirmação de que não houve juntada do comprovante de transferência do valor contratado (Id 8612820), esclarecendo que tal documento foi, de fato, anexado aos autos, mas que a sua existência não afasta a nulidade do negócio jurídico, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.
Fica expressamente consignado que, para evitar o enriquecimento ilícito da parte Embargada, o valor efetivamente depositado será objeto de compensação na fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Mantém-se, assim, inalterado o mérito e o resultado do julgamento embargado. É como voto.
Teresina, 25/08/2025 -
27/09/2022 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 05:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/06/2022 23:59.
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06/07/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/06/2022 23:59.
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23/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:47
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 21:11
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2021 07:58
Juntada de Certidão
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27/06/2021 07:13
Desentranhado o documento
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27/06/2021 07:13
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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27/11/2020 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 07:08
Juntada de Ofício
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25/11/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 10:36
Conclusos para decisão
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03/11/2020 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2020 23:59:59.
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01/11/2020 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 23:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 01:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 13:41
Conclusos para despacho
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17/08/2019 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 16/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2019 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2018 14:36
Juntada de citação
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08/11/2018 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2018 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 12:20
Conclusos para despacho
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04/10/2018 12:20
Juntada de Certidão
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24/09/2018 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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