TJPI - 0001621-28.2016.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:01
Juntada de manifestação
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22/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0001621-28.2016.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] APELANTE: FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO APELADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Petição apresentada por herdeira da parte apelante falecida, com pedido de habilitação no polo ativo do processo, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
A parte juntou os documentos pertinentes ao requerimento. 2.
Diante do pedido, o relator determinou a suspensão do curso do feito por 5 dias e a intimação da parte apelada para manifestação, resguardando o contraditório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em razão do falecimento da parte apelante, é necessário suspender o processo para permitir a manifestação da parte contrária sobre o pedido de habilitação do herdeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A suspensão do processo, com intimação da parte contrária, assegura o contraditório, princípio constitucional e processual previsto no art. 9º do CPC. 5.
O procedimento de habilitação no segundo grau de jurisdição exige a verificação da legitimidade do requerente e a garantia do direito à manifestação da parte contrária, conforme previsto no art. 689 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão interlocutória que suspende o processo por 5 dias e determina a intimação da parte apelada para manifestação sobre o pedido de habilitação.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de petição protocolada sob o ID nº 24241504, por meio da qual a herdeira da falecida apelante FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO requerem sua habilitação no polo ativo da presente demanda, com fundamento nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando para tanto os documentos pertinentes.
Considerando a necessidade de o contraditório ser oportunamente assegurado, SUSPENDO o curso do presente feito pelo prazo de 5 (cinco) dias, e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte apelada, BANCO FICSA S/A, para que, querendo, manifeste-se sobre o pedido de habilitação formulado no referido documento, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. -
20/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:53
Juntada de petição
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10/02/2025 11:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/10/2024 09:32
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 09:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:11
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/02/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 17:59
Juntada de informação - corregedoria
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16/01/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 08:19
Conclusos para o Relator
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26/04/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO em 25/04/2023 23:59.
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05/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:36
Conclusos para o Relator
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15/07/2022 18:18
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO em 05/07/2022 23:59.
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09/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*81-87 (APELANTE) e provido
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30/05/2022 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/05/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 11:42
Conclusos para o Relator
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20/07/2021 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2021 15:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2021 16:36
Conclusos para o Relator
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07/05/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BERNARDA DA CONCEICAO em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/04/2021 23:59.
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19/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2020 01:17
Recebidos os autos
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27/08/2020 01:17
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2020 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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