TJPI - 0801459-57.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:10
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801459-57.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR VALERIO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Ribamar Valério em face do Banco Pan S.A., na qual sustenta o autor jamais ter contratado o negócio jurídico que ensejou descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos nos autos.
I – Recebida a inicial, este Juízo, mediante despacho de ID nº 66512065, analisando o teor da petição inicial, verificou a ocorrência de indícios de demanda predatória, considerando que a ação foi ajuizada de forma ampla e genérica, havendo notícia de multiplicidade de demandas semelhantes em diversas comarcas, o que compromete a regularidade e eficiência da prestação jurisdicional.
II – Em observância à Nota Técnica nº 06/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPI, determinou-se que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, apresentando procuração pública, requisito essencial nos casos de analfabetismo, nos termos do art. 215, § 2º, do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial e aplicação de multa por litigância de má-fé.
III – Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 76009048, que atesta o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, a irregularidade da inicial foi corretamente apontada: tratando-se de pessoa analfabeta, o instrumento de mandato só pode ser conferido por escritura pública (art. 215, § 2º, do Código Civil).
A juntada de procuração particular subscrita apenas por impressão digital não supre o requisito formal.
Portanto, a determinação judicial para emenda foi legítima, proporcional e necessária para a higidez processual.
Apesar da regular intimação, a parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Essa omissão atrai a incidência direta do art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe ao magistrado o indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem de emenda.
O art. 485, I, do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/08/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VALERIO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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