TJPI - 0000131-13.2001.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:22
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000131-13.2001.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL pelo BANCO DO NORDESTE em face de ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS.
O executado foi citado em 12/02/02 e não foram encontrados bens passíveis de penhora (fl. 53 e 58 do ID 5827218).
Em 01/06/2003 o exequente requereu a suspensão do feito por tempo indeterminado, o que foi deferido por este juízo (fl. 79 do ID 5827218); pedido de pesquisa INFOJUD deferido, o mesmo restou infrutífero ( ID 11346195).
Decisão determinou a suspensão do prazo dos autos antes o prazo de decisão de ID 5827218 fl.31).
Devidamente intimada para manifestar-se a parte exequente manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente encontra-se regida pelo art. 921 do CPC, nos termos seguintes: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4ºO termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A jurisprudência da Suprema Corte sedimentou o entendimento de que após o decurso do prazo de um ano da suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos, cf.
Tema 390, julgado em Repercussão Geral, pela Suprema Corte, verbis: “TEMA 390 - RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.
STF.
Plenário.
RE 636.562/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 22/2/2023 (Repercussão Geral – Tema 390).” Embora esse entendimento tenha como ratio decidendi a execução fiscal, tal hipótese é aplicada por analogia às execuções comuns, inclusive se a suspensão tenha se dado ainda na vigência do CPC/73, conforme o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS - PRAZO INDETERMINADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - ADOÇÃO DO PRAZO ÂNUO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA À REGRA DA EXECUÇÃO FISCAL - ENTENDIMENTO DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATAÇÃO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR E EXTINÇÃO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A suspensão da ação de execução por prazo indeterminado na vigência do CPC/73 deve ser implementada por um ano, por analogia à regra da lei de execução fiscal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, iniciando-se o cômputo do prazo para a prescrição intercorrente automaticamente após o fim do prazo de suspensão - Constatando-se que a ação de execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, julgando-se extinto o processo, na forma do art. 487, II, do CPC/15 - O hodierno entendimento do STJ é de que a extinção da ação de execução pelo acolhimento da prescrição intercorrente não admite a condenação do exequente nos ônus da sucumbência, devendo o devedor ser condenado. (TJ-MG - AC: 01859546120048130287 Guaxupé, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) Conforme ressaltado pela Suprema Corte o prazo de suspensão inicia-se automaticamente após a fluência do prazo de suspensão de um ano.
A prescrição intercorrente é aplicável ao caso por conta do art. 1.056, regra de transição do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição a data de vigência do novo Código.
O CPC, se por um lado previu possibilidade de prescrição intercorrente nas ações de execução,
por outro lado diz que nas execuções que já estão em curso essa regra da prescrição intercorrente só vai valer a partir da data da entrada em vigor da legislação.
CPC, art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Assim, tendo em vista que o novo CPC entrou em vigor em 18/03/2016, prazo em que o presente feito se encontrava arquivado provisoriamente, passando a incidir o prazo de prescrição intercorrente, conforme o art. 1.056 do CPC, o prazo de prescrição transcorreu indubitavelmente.
Transcorrido, pois, o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, e, inclusive, já tendo sido oportunizado à parte exequente se manifestar quanto à eventual prescrição intercorrente, que deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar qualquer resposta, manifesto que foi oportunizado o contraditório quanto ao tema, na forma do art. 9º e 10, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 487, II, c/c os §§ 4º e 6º do art. 921, todos do CPC.
Custas pelo exequente.
Sem condenação em honorários, uma vez que o executado não constituiu advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e ausente providências pendentes, arquivem-se.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:58
Declarada decadência ou prescrição
-
05/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/09/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2020 19:25
Deferido o pedido de
-
05/04/2020 19:25
Deferido o pedido de
-
27/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:02
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2019 23:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 23:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/06/2018 08:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2018 12:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/09/2017 08:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2016 12:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/09/2016 06:05
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-09-30.
-
29/09/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2016 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
19/11/2015 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2015 11:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2015 15:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/06/2013 12:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2010 19:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2009 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800674-63.2022.8.18.0044
Marinalva dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 12:47
Processo nº 0800674-63.2022.8.18.0044
Marinalva dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2022 12:32
Processo nº 0801314-91.2023.8.18.0089
Luiza Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2023 18:46
Processo nº 0800334-44.2025.8.18.0132
Valdericio Paes Landim
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2025 13:53
Processo nº 0803317-76.2023.8.18.0167
Condominio Residencial Barra Grande Vill...
Alberto Carlos Rodrigues
Advogado: Rogerio Almeida Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 15:38