TJPI - 0844677-72.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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26/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0844677-72.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OSMAR PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por OSMAR PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em suma, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais, Num. 45756686.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, pois o autor assinou o contrato e recebeu o valor correspondente via transferência bancária, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, Num. 47876277.
A parte autora apresentou réplica, reforçando a tese inicial e sustentando a ausência de comprovação da transferência dos valores (TED), o que, segundo a Súmula 18 do TJPI, ensejaria a nulidade do contrato (Num. 49225484). É o relatório.
Passo a julgar.
Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Analisando os documentos anexados aos autos pela instituição financeira, consta que a parte requerente firmou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira o que demonstra a real intenção em firmar negócio jurídico com o Banco (Num. 47876277 - Pág. 5).
O referido contrato possui as mesmas características do indicado na inicial (data e valor da parcela indicado pela parte requerente, assim como assinatura da parte consumidora e valor do empréstimo correspondente).
Outrossim, foi apresentado comprovante de TED bancário (Num. 47876277 - Pág. 5), no valor do empréstimo bancário, e com data explícita e instituição financeira para a qual foi enviado o dinheiro do empréstimo, que não foi, destaque-se, refutado documentalmente pelo consumidor.
Não é desconhecido deste julgador que o documento é uma tela de sistema eletrônico interno, mas TED é uma transação eletrônica (!), então sua prova é por sistema eletrônico.
Outrossim, aponta todos os elementos necessários ao consumidor refutá-la de forma simples e rápida.
Nesse ponto, poderia simplesmente contrapor o elemento probatório com extrato de sua conta numa janela de tempo razoável à da data do documento de TED para comprovar que não recebera o valor, se esse fosse o caso, o que não fez.
Assim, muito embora a tela interna não sirva de prova isoladamente, entendo que ela, com o contrato assinado, sem contraposição da parte autora, são suficientes a demonstrar a realização e cumprimento do contrato de empréstimo.
Conclui-se, portanto, que a parte ré conseguiu provar a efetiva formalização de contrato entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC/2015.
Dessa forma, caberia ao autor o ônus de afastar a força probandi dos documentos apresentados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de provar a ausência do defeito do serviço prestado.
Ainda, nos termos do art. 350, CPC, “se o réu alegar impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (dez) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
A defesa indireta de mérito ocorre quando o réu invoca fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
A falta de impugnação da parte autora quanto à tese suscitada a esse título implica presunção de veracidade.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero destacaram acerca da matéria: Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem que ser ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a produção de prova documental. (...) Se o réu levanta na contestação defesa indireta de mérito, tem o autor o ônus de impugnação específica dessas alegações (art. 302, CPC).
Não o fazendo, há presunção de veracidade.
Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco réu de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do demandado na devolução dos valores descontados nos proventos da consumidora e na indenização por danos morais.
Ademais, a alegação de que incorreu em erro ou vício de vontade na hora da contratação implica ao consumidor o ônus de provar a referida alegação, uma vez que esses elementos subjetivos não são invertidos legalmente pelo Código Consumerista.
Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes.
No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o Estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza.
Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente.
Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023).
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 32.652,24) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Intimem-se as partes.
Publique-se e registre-se.
Expedientes necessários.
MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
21/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição inicial
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18/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2024 11:06
Declarada incompetência
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15/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 05:35
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 23:13
Conclusos para decisão
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29/08/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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