TJPI - 0801021-28.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 14:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801021-28.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FLORIZA BEMVINDO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: Aduz a autora que é aposentada e nesta condição, no, realizou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Informa que ao analisar o extrato de empréstimos, foi surpreendida com o desconto de “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado, tendo em vista que vigora por prazo indeterminado.
Requer, ao final: a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência do débito; a repetiçao do indébito em dobro e a condenação do requerido em danos morais.
Liminar não concedida. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de irregularidade da representação processual e comprovante de residência Ficam afastadas as preliminares levantadas pela ré vez que este juízo acolhe a documentação apresentada para fins de representação, e de comprovação de residência. b) Da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte autora se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Da preliminar de ausência de questionamento em sede administrativa Ainda, o requerido defende a ausência de pretensão resistida da parte autora capaz de subsidiar o presente ajuizamento, uma vez que a mesma não teria prequestionado a matéria nos canais administrativos do banco réu.
Nesse ponto, o interesse autoral na lide é evidente, haja vista que a suposta violação ao seu direito, por ter arcado indevidamente com parcelas de trato sucessivo, permanece latente.
Além disso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição garante que a parte litigue diretamente no Judiciário, razão pela qual não há que se falar em necessidade de um contato administrativo prévio. d) Do mérito Analisando as provas contidas nos autos, pode-se inferir que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso do pactuado com o réu; Isto porque a requerente não foi devidamente informada a respeito das condições do contrato firmado, pois não tinha conhecimento pleno de seu objeto, assim como não sabia que os descontos sofridos em seu contracheque apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Referido desconhecimento é aceitável e até mesmo presumido, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento do empréstimo pactuado não se dava de forma parcelada.
Ao contrário, era cobrado o vencimento integral do montante mês após mês.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do requerido com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Insta destacar que a situação dos autos não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC).
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.
Quanto ao pedido de danos materiais, a requerente demonstra, através de ficha financeira juntada aos autos que foram descontados no seu contracheque a favor do requerido a quantia de R$1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais).
Lado outro, vejo que houve crédito para a parte autora no valor de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais).
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 748,00(setecentos e quarenta e oito reais) que, em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais) a ser atualizada.
O instituto da repetição de indébito em dobro pressupõe a cobrança indevida, o pagamento, bem como a má fé do credor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1.
Quanto à incidência dos juros de mora, conforme assinalou o Acórdão recorrido, no caso, trata-se de obrigação positiva e líquida e, portanto, a simples inadimplência na respectiva data do vencimento configura a mora do devedor. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 3.
Inviável o provimento do recurso especial, no presente caso, para contrariar o Tribunal de origem quanto à ausência de má-fé do credor, em face da vedação do reexame de provas em recurso especial, cristalizada na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda e a fixação do respectivo quantum demandam a inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) No caso, é inconteste a cobrança indevida realizada pela parte ré, ante a nulidade do contrato pactuado entre as partes.
Ainda, a modalidade avençada e a fata de clareza e informação pela requerida, conforme pontuado anteriormente, indicam a presença de má-fé em sua atuação.
Os documentos anexados aos autos comprovam que a parte autora foi induzida em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito.
In casu, a instituição financeira incorreu em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual, o que ocasiona a nulidade do contrato.
Dessa forma, encontram-se presentes e comprovados os requisitos ensejadores da repetição em dobro do indébito pleiteado.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da parte autora.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DO CONTRATO E MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO FIRMADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EXCEDENTES.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1.
Narra a autoraa, em síntese, que, em maio de 2010, contratou empréstimo consignado com o banco réu, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a serem pagos em 24 parcelas mensais fixas de R$ 271,18 (duzentos e setenta e um reais e dezoito centavos), mas que, por ocasião do pagamento da 23ª parcela, teve o contrato unilateralmente alterado para o acréscimo de mais 60 prestações do mesmo valor de R$ 271,18.
O réu, por sua vez, alega que a autoraa, na verdade, firmou um contrato de cartão de crédito e, após, realizou uma operação denominada "saque no cartão", no valor de R$ 5.400,00, sendo que os descontos mensais no contracheque do demandante nada mais são do que débitos relativos ao valor mínimo da fatura a ser paga e, havendo apenas o pagamento mínimo, sobre o valor excedente incidem, todos os meses, encargos sobre o saldo devedor.2.
O dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé.3.
Na hipótese, a par de preterido o dever de lealdade, o fornecedor descumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto às condições do contrato e à modalidade de empréstimo firmado, o que levou a autoraa-recorrido, mediante erro, a contratar com a requerida a realização de um contrato de cartão de crédito, acreditando estar contratando, em verdade, um contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 4.
Nesse sentido, escorreita a sentença que, declarando a quitação da dívida após o adimplemento da 24ª parcela e verificando presentes os requisitos estampados no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenou a instituição financeira a restituir, em dobro, as quantias pagas pela autoraa após o adimplemento da aludida parcela.5.
Os diversos descontos indevidos promovidos em verba de natureza alimentar acarretaram evidente violação à dignidade do demandante, causando-lhe desordem em suas finanças e indevida restrição creditícia, o que colocou em risco a sua subsistência, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo primevo, mostra-se razoável e proporcional.6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão n.710824, 20130310172873ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013.
Pág.: 256).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes; b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado; c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor do Requerente; d) Condenar o réu pagar ao autor o valor de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais), já computado o valor a ser compensado ao banco réu, correspondente à repetição em dobro do indébito, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, com base no índice INPC nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91, sem prejuízo d atualização do valor com a comprovação de descontos havidos no decorrer da demanda; e) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, com base no índice INPC conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora de acordo com a SELIC a partir da citação .
Defiro a justiça gratuita.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. - Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito - 
                                            
19/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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