TJPI - 0802027-37.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 21:32
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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19/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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19/08/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802027-37.2025.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ANTONIA DA CUNHA SANTOS SILVA REU: INSTITUTO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE UNIAO DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que a presente demanda trata de ação previdenciária em face de fundação municipal, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, e na qual inexiste necessidade de produção de prova pericial complexa para sua aferição.
Nesse ponto, a Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que instalados, para processamento dessas causas, nos seguintes termos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso concreto, a Lei Estadual Complementar nº 305 de 04 de setembro de 2024 alterou recentemente a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, incluindo a competência da Fazenda Pública no Juizado Especial Cível e Criminal de União: “Art. 94.
I – h) Corrente, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara.
II - a) São Raimundo Nonato, Altos, com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; b) Piracuruca com 2 (duas) Varas e 1 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara; c) Batalha, José de Freitas e Paulistana, com 01 (uma) Vara e 01 (um) Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado à Vara; d) Barras, Esperantina, Pedro II, Valença do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, União e Uruçuí, com 02 (duas) Varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública agregado; e) Água Branca, Amarante, Avelino Lopes, Buriti dos Lopes, Canto do Buriti, Castelo do Piauí, Cocal, Cristino Castro, Demerval Lobão, Elesbão Veloso, Fronteiras, Guadalupe, Gilbués, Inhuma, Itaueira, Jaicós, Luís Correia, Luzilândia, Pio IX, Porto, São Miguel do Tapuio, São Pedro do Piauí, Simões, com 01 (uma) Vara." (NR) Com efeito, considerando que o valor pleiteado não ultrapassa 60 salários-mínimos, outra conclusão não há se não a de que a competência para julgar o feito é do Juizado da Fazenda Pública, sendo então de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União, haja vista se tratar de competência absoluta, a qual não pode ser prorrogada.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de União com as deferências de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
14/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:34
Declarada incompetência
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22/07/2025 16:06
Juntada de informação
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21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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