TJPI - 0000183-05.2016.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:59
em cooperação judiciária
-
27/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000183-05.2016.8.18.0043 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se os autos de ação de interdição proposta por MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, postulando a curatela de sua tia MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PEREIRA, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz a exordial (ID n.º 5413973) que a interditanda é acometida por retardo mental (CID 10 – F71, 71.2 e 72.1) e que faz acompanhamento psicossocial com o CAPS de Buriti dos Lopes desde o ano de 2010, consoante laudo médico acostado em fls. 12 a 14.
Ressalta que tal auxílio não pode ser prestado pelos genitores da interditanda, haja vista que o genitor faleceu no ano de 1993, conforme certidão de óbito anexa (fls. 16), e a genitora, à época da propositura da ação, já se encontrava com 72 (setenta e dois) anos de idade, conforme documentos de identificação em fls. 17, não possuindo condições de proporcionar os cuidados necessários a ela, sendo todos os cuidados prestados pela requerente.
Termo de anuência da genitora da interditanda em fls. 42.
Audiência de exame pessoal e entrevista realizada em 26 de julho de 2016, determinando a realização de perícia médica.
Perícia médica da interditanda constante em fls. 53, concluindo que a requerida é acometida por retardo mental grave (CID10 F72), sendo, portanto, incapaz total e definitivamente para exercer os atos próprios da vida civil, dependendo de supervisão de terceiros para atividades instrumentais da vida diária.
Juntada de documentos em ID n.º 18087964 que demonstram o vínculo de parentesco entre a requerente e a requerida.
Contestação ofertada pelo curador especial, em ID n.º 46907815, rechaçando os argumentos da inicial por negativa geral e requerendo que a ação seja julgada improcedente, bem como ofereceu quesitos para a realização de perícia médica.
Concedido vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar oportunidade em que o mesmo opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. 2.2.
MÉRITO O Código Civil preconiza que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres.
A aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito e se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo.
A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo de atributos da personalidade, pois, se falta capacidade, é porque não há personalidade.
A regra é que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem toda pessoa possui de fato.
Muitas vezes os indivíduos não têm os requisitos materiais para se dirigirem com autonomia no mundo civil; embora a ordem jurídica não lhes negue a capacidade de direito, recusa-lhes a autodeterminação, impossibilitando-lhes o exercício dos direitos pessoal e diretamente, porém condicionado à intervenção de uma outra pessoa que as represente ou as assista.
A ocorrência de tais deficiências caracteriza incapacidade.
A curatela existe como encargo público conferido a alguém para reger a pessoa e bens, ou semente bens de pessoas incapacitadas de exercer seus direitos por si próprias.
No caso em tela, ficou demonstrado a incapacidade da parte requerida para reger sua pessoa, bem como seus bens.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição.
As provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, tornando-se indispensável a inquirição de testemunhas, eis que restaram comprovados os fatos aduzidos na exordial.
Ademais, conforme Humberto Theodoro Júnior “se não há requisitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não querem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia.
O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 1999. 18ª edição, p. 448).
Analisando os autos, verifico que na inspeção judicial registrada na ata da audiência ficou constatado que o interditando demonstrou indícios de sua incapacidade.
Segundo informam os autos, em ID n.º 5413973, fls. 53), consta laudo pericial relatando que a parte requerida possui retardo mental (CID 10 F72).
Não possui, portanto, condições de reger sua vida civil e administrar seus negócios, ainda conforme o laudo pericial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PEREIRA, e, por conseguinte, declaro a sua incapacidade civil, nomeando-lhe curadora MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA, requerente.
Considerando que não há notícias de que o interditado possua bens, e considerando inexistiram elementos que desabonem a conduta do curador, o que me leva a reconhecer a sua idoneidade, dispenso-o da prestação de garantia e assim procedo com finca no parágrafo único do artigo 1.745, do Código Civil.
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação (artigo 9º, inciso III do Código Civil), efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, bem como os limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se o curador para prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, no prazo de cinco dias, conforme disposição do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, através da 92ª Zona Eleitoral, a interdição ora decretada, nos termos do ordenamento jurídico eleitoral, encaminhando-se as cópias necessárias.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
20/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:09
Juntada de Petição de comprovante
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Expedição de Termo de Compromisso.
-
13/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
14/05/2025 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:08
Nomeado curador
-
02/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2021 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 22:28
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 22:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SANTOS em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 01:14
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 15/07/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 00:12
Decorrido prazo de ARTHUR ARAUJO SANTOS em 15/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:28
Distribuído por dependência
-
03/06/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-03.
-
31/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2019 09:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 09:37
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-29.
-
28/11/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2017 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/12/2016 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2016 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
30/08/2016 12:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/08/2016 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/08/2016 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/08/2016 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/08/2016 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/08/2016 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/07/2016 15:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2016 07:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 07:48
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2016-07-28 11:15 BURITI DOS LOPES.
-
29/07/2016 07:47
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2016-07-28 11:15 BURITI DOS LOPES.
-
01/07/2016 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/07/2016 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-22.
-
21/06/2016 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2016 11:35
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/06/2016 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/06/2016 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/06/2016 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/05/2016 11:02
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2016-07-28 09:30 BURITI DOS LOPES.
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25/05/2016 11:10
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2016-07-28 09:30 BURITI DOS LOPES.
-
24/05/2016 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2016 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2016 10:33
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
01/04/2016 10:33
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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