TJPI - 0802695-43.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 14:21
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802695-43.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras e outros REU: TAMIRES SOUZA SILVA DECISÃO Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa à denunciada a prática do crime tipificado no art. 147-A do Código Penal e art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989.
Inicial regularmente recebida em 12/06/2025.
Citada, a ré ofereceu resposta escrita à acusação. É o que há a relatar.
Fundamentação Do juízo de admissibilidade da denúncia Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como não se tem ciência, até o momento, de qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos respectivos pressupostos processuais, de modo que a denúncia merece ser recebida.
Ressalto, por oportuno, que não há preliminares a analisar.
Da análise das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP) Ademais, a defesa prévia oferecida não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade do agente (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade dos acusados.
Não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Dispositivo Ante o exposto: 1)ratifico o recebimento da denúncia. 2) dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2025, às 11h00min, que se realizará na modalidade semipresencial, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, pelo seguinte link: https://abrir.link/T5lLH, cujo passo a passo de acesso fará parte integrante deste despacho.
Disposições finais Quanto à audiência designada, adotem-se as seguintes providências: a) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis. b) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões, desde que em tempo hábil. c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário designados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa. d.2.
As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia). d.3.
A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar preferencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP. d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e demais atores envolvidos no processo.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
FRONTEIRAS-PI, data indicada pelo sistema.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 23:08
Outras Decisões
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14/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:08
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 16:08
Declarada incompetência
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20/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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