TJPI - 0800663-14.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:51
Decorrido prazo de JURANDI MONTEIRO LIMA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800663-14.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JURANDI MONTEIRO LIMA REU: MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JURANDI MONTEIRO LIMA em face de MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA.
Dispensado o relatório.
Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida, afasto-a, considerando o processo de curatela em que o autor é filho do falecido OALERIANO LIMA.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Decido.
Inicialmente, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585).
No caso em tela, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Neste ponto, a autora acostou farta documentação para o deslinde da causa.
Em sede de contestação, o requerido (MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA), apresentou apenas argumentos genéricos, sem qualquer tipo de comprovação.
Sequer juntou qualquer documento apto a comprovar suas alegações que não teria o fato ocorrido por culpa e/ou negligência da Ré, porém, repita-se, não há provas nos autos acerca de tais argumentos.
Compulsando os autos, verifico é incontroverso a ocorrência da colisão, e que este foi ocasionado pelo requerido que reconheceu a ocorrência, que em consequência do ocorrido o senhor OALERIANO LIMA e familiares tiveram que arcar com vários danos materiais.
Todavia, analisando circunstâncias e o interrogatório no Termo circunstanciado de id 74336398, entendo que a responsabilidade pela colisão é do requerido, pelo fato do autor admitir a colisão.
Portanto, noto que o acidente se deu principalmente pela inobservância do demandado na direção do veículo, que não observou senhor OALERIANO LIMA causando a colisão, ou seja, a parte requerida não observou se era possível realizar a manobra em segurança, tanto é que ocorreu a colisão.
Sendo assim, vejo que o autor comprovou suas alegações, de que seu Pai o senhor OALERIANO LIMA foi vítima de acidente de trânsito praticado pelo requerido causando lesões dele resultantes e lamentavelmente ao óbito.
Acerca do pedido inicial, vejo que o autor requereu a condenação do demandado ao pagamento do valor Danos materiais: R$ 41.089,59 (custos médicos, hospitalares, assistenciais e funeral), o Danos morais: R$ 15.910,41, considerando o sofrimento extremo da vítima e de sua família. o Danos estéticos: R$ 3.000,00, em razão das deformidades permanentes causadas à vítima.
Quanto ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos.
Sendo assim, faz-se necessário que este seja mensurado mediante a respectiva prova dos dispêndios efetuados.
No caso em tela, verifico que o requerente juntou todos os comprovantes e as notas fiscais. À vista disso, todos os prejuízos materiais foram parcialmente comprovados.
Afasto os gastos com o plano de saúde no valor de R$ 22.787,34, pois se trata de débito que já existia antes do ocorrido e que o autor não comprovou o aumento das mensalidades em razão da colisão, ou seja, ao manter o plano de saúde o autor já teria esses gastos independentemente do acidente.
Fixo o valor de R$ 18.302,25 (Dezoito mil, trezentos e dois e vinte e cinco reais).
Em relação ao dano estético, as fotos demonstram a gravidade da lesão do corpo, conforme comprovado nos autos.
Fixo o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
De outra banda, considerando o sofrimento suportado pelo autor e familiares desde o momento da colisão até o óbito, reconheço o valor de R$ 15.910,41 (Quinze mil, novecentos e dez reais e quarenta e um centavos) a título de danos morais.
Além do que, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Dessa forma, julgo procedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC a fim de: 1) Condenar o demandado, MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA, pagar ao requerente a quantia de R$ 18.302,25 (Dezoito mil, trezentos e dois e vinte e cinco reais). pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária e juros a contar do prejuízo; 2) Condenar o demandado pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), montante suficiente à compensação pelos danos estéticos; 3) Por fim, condenar o demandado ao pagamento de R$ 15.910,41 (Quinze mil, novecentos e dez reais e quarenta e um centavos) a título de danos morais, valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso; Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JURANDI MONTEIRO LIMA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SOUSA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de JURANDI MONTEIRO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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12/06/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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05/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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17/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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