TJPI - 0800540-35.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800540-35.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO PAN S.A Nome: RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado América, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 11%).
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062212151888400000016747120 PAN - 1.733,29 Petição 21062212151907300000016747123 Procuração - Raimundo Alves de Oliveira Documentos 21062212151945600000016747124 Docs pessoais e extrato Documentos 21062212151995900000016747126 Certidão de Casamento - Raimundo Alves de Oliveira Documentos 21062212152038600000016747128 Certidão Certidão 21062308230284300000016767258 Certidão Certidão 21062308231869100000016767262 Despacho Despacho 21071521171396300000017357081 Intimação Intimação 21091315261185700000018853072 Petição Petição 21102709220309300000020159489 Petição de juntada - Consumidor.gov - 0800540-35.2021.8.18.0088 - RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Petição 21102709220349100000020161970 Reclamação 20211000005238648 Documentos 21102709220433700000020161973 Conclusão Certidão 22021713172855500000023053456 Despacho Despacho 22021721010241500000023066767 Citação Citação 22071414384234200000027853700 Decisão Decisão 23013008073000600000034021474 Petição Petição 23021716580226700000035005849 REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PROCESSUAL - GILVAN MELO SOUSA Procuração 23021716580234800000035005850 Petição Petição 23022416423380700000035156268 Contestacao PAN RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA CONTESTAÇÃO 23022416423388300000035156270 PROCURAÇÃO + SUBST DR GILVAN Procuração 23022416423401000000035156271 CONTRATO 324048210-3 Documentos 23022416423417400000035156272 DEMONSTRATIVO DE OPERACAO Documentos 23022416423430000000035156273 Petição Petição 23031312450946200000035828660 REPLICA - emprestimo consignado - contrato com analfabeto - ausencia de ted - 0800540-35.2021.8.18.0 Petição 23031312450991700000035828668 Sistema Sistema 23041915275202400000037419373 Decisão Decisão 23051013382362500000037436898 Manifestação Manifestação 23052313542638000000038795941 5929598-01dw-provas a produzir - raimundo alves de oliveira_746178_528375_23 MANIFESTAÇÃO 23052313542645800000038795942 Sistema Sistema 23090415063696800000043303031 Sentença Sentença 23092618521828500000043334282 Apelação Petição 23102523124469400000045535502 Recurso de Apelação - RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA Petição 23102523124475000000045535505 RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA.custas recurso apelação.20.10.2023 CUSTAS 23102523124477900000045535507 Petição Petição 23102609505641100000038715325 CONTRARRAZOES A APELAÇÃO - ctt com analfabeto - ausencia de ted - 0800540-35.2021.8.18.0088 -RAIMUND Petição 23102609505646900000045548447 Manifestação Manifestação 23110617513614600000045937344 Sistema Sistema 24022010443488800000049847506 Decisão Decisão 24022223101900000000057683404 Sistema Sistema 24030409521800000000057683405 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061215190600000000057683406 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24070108305800000000057683407 Ementa Ementa 24070316431700000000057683408 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24070316431700000000057683409 Relatório Relatório 24070316431700000000057683410 Voto do Magistrado Voto 24070316431700000000057683411 Ementa Ementa 24070316431700000000057683412 Sistema Sistema 24070407494800000000057683413 Sistema Sistema 24070407495900000000057683414 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24080707134500000000057683415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080715530340000000057730149 3841f450-793a-4982-bd60-7ab795d61e49 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24080715530394400000057730151 Intimação Intimação 24080715530340000000057730149 Sistema Sistema 24080715552163900000057730161 CUSTAS FINAIS CUSTAS 24082614393104400000058547767 Petição Petição 24091610472152800000059552904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO -0800540-35.2021.8.18.0088 - RAIMUNDO ALVES DE OLIVE Petição 24091610472198000000059552906 RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA - DANO MORAL Documentos 24091610472209900000059552908 RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA - 0800540-35.2021.8.18.0088 - DANO MATERIAL Documentos 24091610472227800000059552910 Manifestação Manifestação 24092716504888100000060196210 Certidão Certidão 24110609394556200000062104427 Sistema Sistema 24110609403587000000062104989 Despacho Despacho 25022417043100900000064420675 Despacho Despacho 25022417043100900000064420675 Manifestação Manifestação 25032815010953300000068354471 Petição Petição 25061011192040900000072061318 Petição requerendo expedição de alvará - honorários adv - 0800540-35.2021.8.18.0088 - RAIMUNDO ALVES Petição 25061011192068900000072062054 Sistema Sistema 25081213471920300000075278524 -PI, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição de custas
-
07/08/2024 15:55
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:14
Juntada de Petição de decisão
-
20/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
20/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:07
Decretada a revelia
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25/01/2023 08:56
Conclusos para despacho
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17/08/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2022 23:59.
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14/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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17/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:23
Conclusos para despacho
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23/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
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23/06/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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