TJPI - 0809672-18.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809672-18.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: INES MARIA VIEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de INEZ MARIA VIEIRA DA SILVA, visando à apreensão do veículo Moto/Honda CG 160 Start (CBS), cor vermelha, ano/modelo 2024/2024, chassi nº 9C2KC2500RR109302, placas QRX2H83, objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 3028316, firmada digitalmente entre as partes.
A parte autora instruiu a inicial com cópia do contrato (ID 71301711), demonstrativo da dívida, bem como comprovação da mora, por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do instrumento contratual (ID 71302070), com comprovação de entrega, atendendo ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, comprovada a mora ou inadimplemento, é direito do credor fiduciário obter, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou entendimento de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
No caso, os documentos apresentados evidenciam o inadimplemento contratual e a constituição em mora, legitimando o deferimento da medida liminar pleiteada.
Ressalte-se que, conforme o §1º do art. 3º do DL 911/69, a citação do devedor deverá conter a advertência de que poderá purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento da integralidade da dívida indicada na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo acima descrito (Moto/Honda CG 160 Start (CBS), cor vermelha, ano/modelo 2024/2024, chassi nº 9C2KC2500RR109302), autorizando o Sr.
Oficial de Justiça a proceder ao cumprimento em caráter de urgência, com as prerrogativas dos arts. 212, §2º, e 216 do CPC, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, em conformidade com o pedido formulado pelo autor.
O bem apreendido deverá ser entregue aos fiéis depositários indicados pelo autor em ID 74331419, que ficam nomeados desde já.
Cite-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Não sendo efetuado o pagamento, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, que poderá promover sua venda extrajudicial, nos termos do art. 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá apresentar resposta.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de custas
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24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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