TJPI - 0803112-27.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803112-27.2024.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE SOUSA, instruída com os documentos necessários à demonstração da posse mansa, pacífica e com animus domini do imóvel descrito na inicial, com planta e memorial descritivo, bem como qualificação dos confrontantes.
Consta dos autos que a parte autora atendeu às determinações de emenda à inicial (ID 73130651), tendo sido promovidas as intimações e citações necessárias.
A União (ID 73134539) e o Estado do Piauí (ID 73137197) manifestaram desinteresse no feito.
O Município de Piripiri requereu sua habilitação após regularização de cadastro (ID 73148118), contudo, até a presente data, não apresentou manifestação de mérito.
O Ministério Público (ID 73144665) opinou pelo prosseguimento do feito.
Os confrontantes Ana Cláudia Cardoso de Sousa e João de Sousa Cardoso foram devidamente intimados (IDs 73135084 e 73135097), não havendo notícia de oposição ou impugnação ao pedido. É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
Precipuamente, observo que o imóvel em tela trata-se de residência financiada pelo Programa Federal Minha Casa, Minha Vida – MCMV, financiado pela Caixa Econômica Federal.
Sobre a possibilidade de usucapião em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no REx 536297.
J. em 16/11/2010: "(...) A possibilidade de os bens da Caixa Econômica Federal serem adquiridos por usucapião decorre da sua NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que realiza atividade tipicamente econômica (realização de empréstimos e financiamentos) em concorrência com outras instituições financeiras privadas. (...) A Caixa Econômica Federal, quando atua na realização de empréstimos e financiamentos, exerce atividade tipicamente econômica, inclusive, em concorrência com outras instituições financeiras privadas.
Por essa razão, insere-se a Caixa Econômica Federal, no caso presente, no regime normal das demais pessoas jurídicas de direito privado, não havendo óbice a que seus bens sejam adquiridos por usucapião, caso presentes os pressupostos constitucionais e legais (...)".
A jurisprudência mais recente admite a aquisição mediante usucapião de imóveis financiados pela CEF, veja-se: USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
IMÓVEL PERTENCENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E SEM VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LIVRE DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana tem como requisitos apenas área usucapienda de até 250m², posse mansa e pacífica do bem pelo prazo de pelo menos 5 anos, sendo a área utilizada para moradia, e não podendo aquele que pretende usucapir ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2.
No caso dos autos, o imóvel em debate, sem vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação e livre de qualquer gravame, integrou o patrimônio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de 1998 a 2010 sem que a empresa pública federal tomasse qualquer medida atinente à sua destinação. 3.
Destarte, tendo a CEF permanecido inerte por 12 anos, preencheu o apelante os requisitos do artigo 183 da CF para aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana". (TRF-4. 5001313-25.2016.4.04.7105.
J. em: 08/06/2021) Assim, conclui-se que o fato de o imóvel estar financiado pela Caixa Econômica Federal não constitui obstáculo absoluto à aquisição da propriedade por meio da usucapião, desde que presentes os requisitos legais específicos, como a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, a utilização do imóvel para moradia e a inexistência de outro imóvel em nome do possuidor.
Ademais, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, a Caixa, ao atuar em atividades típicas de pessoa jurídica de direito privado, sujeita-se ao regime geral de aquisição de propriedade, inclusive pela via da usucapião.
Quanto à competência para apreciação da presente demanda, ressalte-se que, por se tratar de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal — instituição vinculada à União e que atua no âmbito da administração pública federal —, a Justiça Federal detém competência para processar e julgar ações que envolvam interesses diretos da Fazenda Pública Federal, conforme previsto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse contexto, mesmo que a lide verse sobre aquisição de propriedade por usucapião, a presença da Caixa Econômica Federal como parte interessada e o vínculo do imóvel com financiamento federal são elementos que justificam a competência da Justiça Federal para apreciação da causa, sobretudo quando a instituição financeira federal figura no polo passivo da demanda ou tem seu patrimônio diretamente afetado pela decisão judicial.
Assim, pode-se definir a competência como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.
Em outras palavras, embora todos os órgãos do Judiciário exerçam função jurisdicional, cada um desses órgãos só pode exercer tal função dentro de certos limites estabelecidos por lei.
Mas não é só.
O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal.
Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, da Constituição da República . “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;” Tal garantia assenta-se na certeza do cidadão de ter seu direito julgado pelo juiz a quem a Constituição da Republica delegou poderes para apreciá-lo.
In casu, existe aparente interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, considerando a transferência em alienação fiduciária do imóvel financiado, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Dispõe o artigo 109, inciso I, da CRFB : “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
Com efeito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República , competirá ao juízo federal decidir sobre a existência ou não de efetivo interesse a justificar a tramitação da lide sob a sua jurisdição.
Inclusive, tal regra fora esmiuçada pelo Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.” Ademais, a Súmula nº 150 do STJ dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Dessa forma, presente o interesse da União, a medida correta a ser adotada é o declínio de competência em favor do órgão da Justiça Federal com atuação no âmbito do Município de Piripiri/PI.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí, em Teresina/PI, por meio do Sistema PJ-e, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Procedam-se aos expedientes necessários, observadas as demais formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:38
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 17:38
Declarada incompetência
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11/08/2025 17:38
Determinada diligência
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03/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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27/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:29
Determinada diligência
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24/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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