TJPI - 0001246-75.2010.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:05
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:36
Decorrido prazo de C.R. CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE JULIMAR RAMOS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:12
Decorrido prazo de KTISIS COMERCIAL E COSMETICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001246-75.2010.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: C.R.
CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUICAO LTDA - EPP INTERESSADO: KTISIS COMERCIAL E COSMETICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE DUPLICATAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL iniciada em 2010 por C.R.
CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUICAO LTDA - EPP contra KTISIS COMERCIAL E COSMETICOS LTDA, todos qualificados na exordial.
Do andamento processual, percebe-se que a parte autora tomou ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado em agosto de 2016 e até o momento não foi satisfeita a obrigação de pagamento.
Contraditório observado a teor do despacho do ID. 58882893. É o relatório.
DECIDO.
Define-se prescrição intercorrente como sendo uma sanção àquela parte que, ao exercer seu direito de ação e após instauração do processo, age de modo displicente prorrogando indevidamente o trâmite processual e a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
O caso dos autos, referem-se à pretensão executória da sentença da pág. 129 do ID. 29542594 e após tomar ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens da ré (pág. 259) ocorrida em 31 de agosto de 2016, a parte autora, até a presente data, não conseguiu localizar bens da ré, fazendo com que a ação se prolongue por mais de 14 (quatorze anos) anos. É de se perceber que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito.
Ao caso aplica-se a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 em observância ao art. 206-A do mesmo diploma.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONFIGURAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL – ALTERAÇÕES NO CPC PERPETRADAS PELA LEI Nº 14.195/2021 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PENHORÁVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200732731 Nº único: 0010120-10.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/12/2022). (TJ-SE - AC: 00101201020158250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 01/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - 1.) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ACOLHIMENTO - PARTE QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - FALÊNCIA - QUADRO GERAL DE CREDORES QUE REVELA O PASSIVO VULTOSO DA PESSOA JURÍDICA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 2.) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONSTATADA - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ QUASE 20 (VINTE) ANOS, SEM QUE HOUVESSE, CONTUDO, A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta ofensa ao art. 921, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, arguindo que, para a aplicação da prescrição intercorrente, é necessária a desídia da parte exequente, o que reconhecidamente não ocorreu no presente caso.
Sem contrarrazões, o apelo foi inadmitido na origem, tendo sido provido o respectivo agravo. É o relatório. 2.
Quanto ao ponto controvertido, assim se manifestou o Tribunal a quo ao reconhecer a ocorrência da prescrição (fls.): Assim, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme enunciado da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal.
Na situação em apreço, ao considerar que a presente execução está consubstanciada em duplicatas (mov. 1.2, págs. 26 a 45), o prazo prescricional é trienal, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 5.474/68, de acordo com a qual: "A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título". [...] Assim, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser computado"do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)".
Na situação em apreço, de fato, inexiste inércia do exequente na promoção dos atos processuais necessários a satisfação da dívida em prazo superior ao do direito material apontado, eis que se manifestou regularmente nos autos, e sempre postulou por diligências na tentativa de satisfação da dívida. [...] Não se olvida, então, que a parte exequente, ora apelante, não demonstrou desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito.
Contudo, importante ressaltar que a execução está em trâmite há quase 20 (vinte) anos, e em que pese ter diligenciado, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito.
Sobre o tema, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal de Justiça do Paraná, possuem posicionamento no sentido de que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido inércia do credor sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do processo de execução.
Com efeito, o posicionamento albergado pelo Tribunal estadual apresenta-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados que aplicam a tese de que, sem embargo da falta de inércia do credor, a promoção de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) -------------------------- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) -------------------------- TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) Conquanto os precedentes versem sobre execução fiscal, deve-se aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, mormente tendo em vista que, conforme assentado no acórdão recorrido, a prescrição é trienal e o feito já tramita há 20 anos sem a satisfação da dívida, que não pode se tornar imprescritível. 3.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10 % do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022. (STJ - REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022). (sem grifos no original).
Assim, uma vez que a presente execução de sentença se ampara em ação de indenização, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação do feito por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida.
O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional nº. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim.
Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno da prescrição e de se reconhecer a prescrição intercorrente.
Também, nesse sentido a súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Nos termos art. 206, § 3º, V, c/c 206-A, do CC, é insofismável a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), intime-se o apelado para contrarrazões e, sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:59
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:20
Decorrido prazo de C.R. CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 00:43
Decorrido prazo de C.R. CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:41
Decorrido prazo de C.R. CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUICAO LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 11:40
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 11:17
Mov. [103] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001246-75.2010.8.18.0140.5002
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03/05/2022 06:00
Mov. [102] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 03: 05/2022.
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03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0001246-75.2010.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: C R CARVALHO SISTEMA DE DISTRIBUIÇAO LTDA Advogado(s): JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2491) Réu: KTISIS COMERCIAL E COSMETICOS LTDA ME Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, através de seu procurador e advogado, para informar a esse Juizo se deu cumprimento ao Malote Digital da Comarca de Águas de Lindóia-SP, no prazo de 05(cinco) dias. -
02/05/2022 19:10
Mov. [101] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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02/05/2022 09:33
Mov. [100] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 11:15
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/05/2020 16:52
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/08/2019 09:11
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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30/04/2019 06:00
Mov. [96] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 30: 04/2019.
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29/04/2019 14:10
Mov. [95] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/04/2019 13:36
Mov. [94] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 13:34
Mov. [93] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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19/09/2018 10:36
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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15/08/2017 09:21
Mov. [91] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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09/08/2017 12:08
Mov. [90] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2016 10:32
Mov. [89] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/09/2016 09:41
Mov. [88] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2016 09:39
Mov. [87] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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06/09/2016 08:37
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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31/08/2016 11:38
Mov. [85] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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31/08/2016 06:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 31: 08/2016.
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30/08/2016 14:10
Mov. [83] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/08/2016 15:31
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2016 10:57
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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01/02/2016 10:56
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2016 13:29
Mov. [79] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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25/01/2016 10:26
Mov. [78] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 25: 01/2016.
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27/06/2013 07:29
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento - Do gabinete sem despacho, em razão da mudança do gabinete da 5ª Vara Cível para o novo Fórum Cível
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03/06/2013 11:05
Mov. [76] - [ThemisWeb] Conclusão - Remessa ao Gabinete.
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28/05/2013 11:13
Mov. [75] - [ThemisWeb] Recebimento - Da Contadoria.
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21/05/2013 09:36
Mov. [74] - [ThemisWeb] Remessa - Contadoria
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20/05/2013 09:21
Mov. [73] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do Juiz.Em Cartorio.
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20/05/2013 09:21
Mov. [72] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do Juiz.Em Cartorio.
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17/05/2013 14:17
Mov. [71] - [ThemisWeb] Mero expediente - Despacho em anexo.
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17/05/2013 11:41
Mov. [70] - [ThemisWeb] Conclusão - Gabinete
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06/05/2013 11:24
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição
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28/02/2013 10:36
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento
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05/02/2013 09:40
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do Juiz.Em Cartorio.
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05/02/2013 09:40
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do Juiz.Em Cartorio.
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05/02/2013 09:33
Mov. [65] - [ThemisWeb] Mero expediente
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29/01/2013 09:14
Mov. [64] - [ThemisWeb] Conclusão - Gabinete
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23/01/2013 09:21
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento - Com os autos. Petição Dr José Julimar Ramos Filho requerendo a penhora on line.
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22/01/2013 09:08
Mov. [62] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - remessa ao advogado Jose Julimar OAB/PI nº 2491
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07/01/2013 09:04
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento - Correspondência devolvida pelos correios alegando mudança de endereço.
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17/12/2012 09:38
Mov. [60] - [ThemisWeb] Petição - Petição Dr Augusto César Chaboz Farias da Silva Filho comunicando que não detem de poderes para receber intimações.
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14/12/2012 08:28
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado na relação 38 de 2012 - Disponibilização: quinta - feira 13 de dezembro de 2012 - Publicação: sexta - feira 14 de dezembro de 2012 - DJ Nº. 7184 - Despacho
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12/12/2012 09:49
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Carta de Intimação entregue ao interessado.
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11/12/2012 09:27
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Carta de intimação assinada
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07/12/2012 09:11
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do Juiz.Em Cartorio.
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07/12/2012 08:02
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente
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06/12/2012 10:15
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Gabinete
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06/12/2012 10:14
Mov. [53] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Certificado que a parte autora já se manifestou às fls. 188: 189.
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05/12/2012 10:42
Mov. [52] - [ThemisWeb] Recebimento - Devolvido do gabinete - Processo em cartório
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05/12/2012 08:02
Mov. [51] - [ThemisWeb] Mero expediente
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03/12/2012 11:56
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Gabinete
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28/11/2012 11:54
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - REcebido do Tribunal de Justiça - Apelação Cível 2011.0001.003575-9.
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20/06/2011 08:46
Mov. [48] - [ThemisWeb] Remessa
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06/06/2011 12:01
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - devolvido do juiz
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06/06/2011 11:49
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Remetam-se os autos ao E. TJ.
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12/05/2011 10:11
Mov. [45] - [ThemisWeb] Remessa - Gabinete
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12/05/2011 08:53
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão
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10/05/2011 10:48
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Petição DR Julimar Ramos Filho apresentando Contrarrazões ao recurso de Apelação. (04.05.11)
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10/05/2011 10:46
Mov. [42] - [ThemisWeb] Mero expediente - Movimentação abaixo - Petição Dr Julimar Ramos Filho intepondo Recurso Adesivo ao Recurso de Apelação. (04.05.11)
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04/05/2011 12:06
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo com petição C. R. Carvalho Sistema de Distribuição Ltda (Jose Julimar Ramos Filho - OAB: PI nº 2491), interpondo o recurso de apelação.....................03.05.2011
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26/04/2011 08:43
Mov. [40] - [ThemisWeb] Remessa - Dr. Julimar
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29/03/2011 12:47
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/03/2011 12:47
Mov. [38] - [ThemisWeb] Mero expediente - Se no prazo, recebo o apelo em seus efeitos, intimando-se a parte apelada. (24.03.11)
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22/03/2011 10:33
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Petição Dr Augusto Cesar Farias da Silva Filho requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.
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18/03/2011 09:29
Mov. [36] - [ThemisWeb] Remessa - Gabinete
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14/03/2011 11:04
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão
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11/03/2011 10:31
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento - Petição Ktisis - Comercial e Comésticos Ltda (Valdir Zucato - OAB: PI nº 105675), recurso de apelação.............10.03.2011
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24/02/2011 10:03
Mov. [33] - [ThemisWeb] Publicação - PUBLICADO NA RELAÇÃO 05 DE 2011 - DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA- FEIRA 23 DE FEVEREIRO DE 2011 - PUBLICAÇÃO QUINTA - FEIRA 24 DE FEVEREIRO DE 2011 - DJ Nº. 6751- SENTENÇA
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11/02/2011 10:37
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento - Em Cartorio.
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07/02/2011 10:55
Mov. [31] - [ThemisWeb] Procedência - Isto posto, julgo procedente a ação e condeno a ré ao pagamento de uma indenização equivalente a 40 vezes o valor do salário mínimo atualmente em vigor na data de prolação desta sentença, corrigida pela SELIC a partir
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13/12/2010 09:51
Mov. [30] - [ThemisWeb] Remessa - GAbinete
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09/12/2010 08:31
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
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09/12/2010 08:11
Mov. [28] - [ThemisWeb] Audiência - Aberta audiência, proposta conciliação, a parte ré ofereceu a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não sendo aceita pela parte autora e contrapôs com a proposta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não havendo ma
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22/11/2010 09:54
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - AUDIÊNCIA PUBLICADA NA RELAÇÃO 56 DE 2010 - DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA- FEIRA 19 DE NOVEMBRO DE 2010 - PUBLICAÇÃO SEGUNDA - FEIRA 22 DE NOVEMBRO DE 2010 - DJ Nº. 6694
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17/11/2010 13:10
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certificado que conforme despacho do MM Juiz de fls. 113 fica designado o dia 07.12.10, às 11:15 horas para audiÊncia de conciliação.
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16/11/2010 12:43
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - defiro o pedido retro.
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03/11/2010 08:56
Mov. [24] - [ThemisWeb] Remessa - Gabinete
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29/10/2010 09:12
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/10/2010 09:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Petição Ktisis Comercial e Cosmeticos Ltda (Valdir Zucato - OAB: PI nº 105.675), requerendo que seja redisignada a audiência do dia 18 de novembro......................................27.10.2010
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22/10/2010 08:38
Mov. [21] - [ThemisWeb] Publicação - AUDIÊNCIA DE NOVEMBRO DE 2010 - DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA- FEIRA 21 DE OUTUBRO DE 2010 - PUBLICAÇÃO SEXTA - FEIRA 22 DE OUTUBRO DE 2010 - DJ Nº. 6676
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21/10/2010 08:49
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certificado que conforme despacho do Mm Juiz de fls. 101 fica designado o dia 18.11.10, às 9:30 horas para audiência de conciliação.
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15/10/2010 12:16
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento - Em Cartorio
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15/10/2010 09:52
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designe-se data de audiência de conciliação e intimem-se as partes.
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14/10/2010 08:30
Mov. [17] - [ThemisWeb] Remessa - Gabinete
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11/10/2010 09:15
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/10/2010 10:25
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Processo com petição C R Carvalho Sistema de Distribuição Ltda (Jose Julimar Ramos Filho - OAB: PI nº 2.491), oferecendo réplica......................08.10.2010
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04/10/2010 10:55
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa - 01.10.2010
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01/09/2010 09:50
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Sobre as preliminares arguidas na contestação, diga a parte autora, no prazo de 10 dias, apresentando documentos, se for o caso.
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30/08/2010 09:51
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - P etição Ktisis Comercial e Cosméticos Ltda (Valdir Zucato OAB: SP nº 105.675), apresentando contestação...................27.08.2010
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13/08/2010 08:39
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento
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30/07/2010 09:30
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebimento de oficio do Serasa. (28.07.10)
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30/07/2010 09:30
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebimento de oficio do SPC. (26.07.10)
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30/07/2010 09:15
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Carta de Citação entregue nos correios. (29.07.10)
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27/07/2010 11:54
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente - Carta de Citação expedida
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19/07/2010 10:46
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Oficio nº 108: 2010 - informando que os titulos protestado foram devidamente cancelados conforme determinação de V. Exa.......................... Maria do Amparo Portela Leal de Araujo - Tabeliã Pública........... 15.0
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19/07/2010 09:15
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Oficio nº 127: 2010 - informando o cancelamento dos titulos registrados no cartório em cumprimento ao mandato................... Belª Fernanda Sampaio - Tabeliã Substituta 3º Oficio............................. 16.07.2
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08/07/2010 12:42
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Oficios expedidos e entregues a parte autora (advogado)
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08/07/2010 12:41
Mov. [3] - [ThemisWeb] Mero expediente - R. Hoje. Tão só. Em colaboração ao contido no artigo 42: CDC/MF /88 e seguintes cabiveis aà especie, determine-se de já com a exclusão do nome do autor dos cadastros de negativistas, com a baixa no cadastro de títu
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05/07/2010 09:59
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - Da Distribuiçao.(R$143,81).
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01/07/2010 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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30/06/2010 13:38
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2010
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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