TJPI - 0802109-63.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:45
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:50
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802109-63.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ADEMAR DE SOUSA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por ADEMAR DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA., já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora que, verificou um desconto (débito) de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR”, no valor de R$ 59,90; serviço esse que em momento algum foi solicitado.
Requer a condenação no ressarcimento em dobro do desconto em questão, bem como indenização por danos morais.
Contestação do Bradesco arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e requerendo a rejeição dos pedidos autorais, juntou ainda contrato de adesão assinado pela autora com autorização para débito automático mensalmente (ID 67822974).
Contestação de UNIÃO SEGURADORA S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA alegando a validade contratual e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 67951279).
Réplica a autora alega fraude e falsificação de assinatura, mas dispensa a necessidade de perícia, requer a procedência dos pedidos (ID 64364394). É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido Banco Bradesco atribui ao requerido ASPECIR SEGURADORA a responsabilidade pelo evento.
A legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da questão. É atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
A legitimidade das partes deve ser identificada no plano processual da ação.
Assim, tem legitimidade passiva ad causam aquele que resiste à pretensão do autor.
Destarte, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
No caso sub examine, entendo possível estarmos diante de uma hipótese de acidente de consumo a autorizar a aplicabilidade do art. 17 do CDC.
Todas as empresas que fazem parte da cadeia de prestação de serviços são responsáveis solidariamente por eventuais danos causados aos consumidores por atos ilícitos.
Assim, não há como dissociar a conduta do Banco Bradesco aos supostos danos sofridos pela autora, pelo que concluo pela sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido: Apelação Cível.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTS. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, EM CONTA QUE ELE POSSUÍA NA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA LESIVA CONFIGURADA.
O REQUERIDO NÃO FEZ PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO/ REPARATÓRIO/PUNITIVO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJSE- AC 202100700381, REL .DES.
CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, J. 28.05.2021) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização.
No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o seguro dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, os bancos demandados afirmam que o contrato de seguro foi devidamente realizado e defendem a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de seguro bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato (ID 67822974) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID 64364192 – fls. 01), apesar da autora alegar falsificação grosseira, contudo, dispensar a realização.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora apresentou réplica genericamente.
Portanto, tenho que os demandados cumpriram com o seu ônus de demonstrar a contratação, apresentando o respectivo contrato.
Assim, não havendo prova de vício na contratação, e estando evidenciado o repasse dos valores contratados, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito pelo banco demandado, não havendo que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.
Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um seguro devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, em virtude da renúncia do patrono anteriormente constituído, sob pena de prosseguimento do feito com as intimações sendo realizadas exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico – DJEN.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:09
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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04/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ADEMAR DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR DE SOUSA - CPF: *53.***.*68-68 (AUTOR).
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01/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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