TJPI - 0802321-43.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0813345-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTORA: TRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA - EPP RÉ: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S.
A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TRANSPORTADORA DE CARGAS GERALOG LTDA – EPP em face da decisão interlocutória (ID 62046088) que indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal, sob o fundamento de preclusão.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de fato, omissão e contradição no julgado.
Alega que a decisão partiu da premissa equivocada de que não houve manifestação tempestiva sobre o interesse na produção de prova testemunhal, quando, na verdade, tal intenção foi expressa desde a petição inicial e reiterada em audiência de instrução.
Argumenta, ainda, que a ausência de um despacho saneador detalhado, com a fixação dos pontos controvertidos, prejudicou a indicação do rol de testemunhas.
Por fim, defende que o indeferimento da oitiva da testemunha, Sr.
Carlos José Alves da Costa, configura cerceamento de defesa, dada a sua importância para o esclarecimento dos fatos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e admitir a produção da prova.
Intimada, a parte embargada, SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, apresentou contraminuta.
Defende a inexistência de vícios na decisão, afirmando que a embargante, embora devidamente intimada, não apresentou o rol de testemunhas no momento oportuno, operando-se a preclusão.
Sustenta que os embargos buscam, de forma inadequada, a reforma do mérito da decisão.
Pugna, ao final, pela rejeição do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante aponta a existência de erro de fato e omissão na decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal.
A controvérsia central reside em determinar se o direito da parte autora de produzir a referida prova foi atingido pela preclusão.
A decisão embargada fundamentou o indeferimento na ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo concedido e na falta de pedido específico na petição inicial e na réplica.
Contudo, a análise dos argumentos da embargante revela a existência de vício que merece ser sanado.
A parte autora alega que a necessidade da oitiva da testemunha, Sr.
Carlos José Alves da Costa, tornou-se evidente durante a audiência de instrução, momento em que o pedido foi formulado e justificado.
De fato, o depoimento do operador do sistema de rastreamento no momento do sinistro parece ser de grande pertinência para a busca da verdade real e o justo deslinde da controvérsia, que gira em torno de uma suposta falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, colaciono os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO .
ART. 461, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Nos termos do art . 461, I, do Código de Processo Civil, revela-se viável a inquirição de testemunha referida em depoimento colhido na audiência de instrução, ainda que não tenha sido arrolada no momento oportuno.
Inexistência de óbice ao deferimento do pedido de oitiva, especialmente considerando que a parte demandada não tinha certeza a respeito do nome do funcionário da autoescola, informação essa que somente veio a ser esclarecida na audiência.
De outra banda, o fato de ser ouvido na condição de informante, por ser empregado da empresa requerente, não tem o condão de inviabilizar a produção da prova pretendida pela parte requerida, principalmente no caso em apreço, em que somente foram colhidos depoimentos de informantes (instrutor da autoescola e aluna que conduzia o veículo envolvido no sinistro).
Por tais fundamentos, evidenciada a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar, a fim de reabrir a instrução processual para que seja produzida a prova pretendida pela parte ora recorrente.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50019907320158210027, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022). (TJ-RS - Apelação: 50019907320158210027 SANTA MARIA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/06/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, E ESTÉTICOS- PROVA TESTEMUNHAL – PRECLUSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO ABERTA - ADMISSÃO DAS TESTEMUNHAS DA PARTE REQUERIDA – BUSCA DA VERDADE REAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Embora o agravado tenham deixado escoar o prazo da intimação para especificar provas, tem-se que aberta a instrução e com o requerimento em contestação, possui direito à produção da prova testemunhal.
Não há preclusão para a prova testemunhal, porquanto o juiz pode determinar a oitiva de testemunhas que julgue relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive de ofício, conforme preconiza o art. 461, I do CPC/15 .
Não é demais lembrar que o Processo Civil vem evoluindo, com vistas a abandonar o formalismo que já o caracterizou e de forma a privilegiar a busca da verdade real ou material, donde o julgador só deve deixar de ordenar a produção de alguma prova, quando for descabida ou totalmente desnecessária para o esclarecimento dos fatos alegados pelas partes, do contrário deve buscar instruir ao máximo o processo para realizar não só a entrega da prestação jurisdicional, mas a justiça que tanto se busca. (TJ-MS - AI: 14131672620228120000 Dourados, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022).
O princípio da busca da verdade real e o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) devem prevalecer sobre um rigor formal excessivo, especialmente quando a prova se mostra relevante e o pedido é formulado antes de encerrada a fase de instrução.
Nesse contexto, a decisão embargada, ao se pautar unicamente na ausência de um rol de testemunhas previamente apresentado, omitiu-se quanto à análise da pertinência e da necessidade da prova requerida em audiência, bem como quanto à possibilidade de sua produção em nome da busca da verdade real.
Dessa forma, os presentes embargos merecem ser acolhidos para sanar a omissão e o erro de fato apontados, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, para, sanando os vícios apontados, reformar a decisão interlocutória de ID 62046088.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, consistente na oitiva do Sr.
Carlos José Alves da Costa, intimando a parte autora para indicação do endereço da testemunha com o fito de que seja intimada pelo Juízo para comparecimento à audiência a ser designada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 12 de agosto de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível -
24/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:45
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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