TJPI - 0854327-12.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854327-12.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: LUZIA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, formulado por LUZIA PEREIRA DA COSTA, com o objetivo de obter autorização para o levantamento de valores referentes ao benefício de aposentadoria, NB 2031809959, em nome de ANA MARIA MARQUES DA COSTA, sua filha, falecida em 29 de agosto de 2022, creditados em conta bancária de titularidade da extinta, junto ao Banco Itaú.
A inicial está instruída com os documentos de ID 66389963 e seguintes.
Foi determinada a juntada de documentação necessária a instrução do feito (ID 71308271).
A autora juntou aos autos a declaração de anuência assinada pelo genitor da falecida e seu marido, em seu favor (ID 71632075); declaração de inexistência de bens a inventariar (ID 7163207); e certidão expedida pelo INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados (ID 71632080).
Foi concedida a gratuidade da justiça e, por meio do SISBAJUD, realizada a consulta aos saldos bancários em nome da falecida, bem como oficiado o INSS para que informasse a existência de valores não recebidos pela extinta (ID 72963790).
A consulta ao SISBAJUD identificou a existência de valores no montante total de R$ 270,13 (duzentos e setenta reais e treze centavos) em contas bancárias de titularidade da falecida, distribuídos da seguinte forma: R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) mantidos no Banco Santander (Agência 4603 – Conta nº 000010739674) e R$ 269,71 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) mantidos na Caixa Econômica Federal – CEF (Agência 0221 – Conta nº 0007642102624), conforme ID 73244283.
O INSS informou que há R$ 1.402,85 (mil quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) não recebidos por ANA MARIA MARQUES DA COSTA da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/2031809959 (ID. 77906569).
Devidamente intimada para ciência e manifestação acerca dos valores existentes em nome da falecida, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Ressalto que o presente feito é de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC) e que o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).
De modo geral, o levantamento de valores não recebidos em vida pelo seu titular pode ser realizado pelos seus dependentes e sucessores nos casos elencados pela Lei nº 6.858/80 e por seu Decreto regulamentador nº 85.845/81.
As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V –saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
No caso em tela, a espécie de valores pleiteadas pelos autores é a constante no inciso I e V, para o qual a legislação exige, a condição de dependente ou sucessor, a inexistência de outros bens e que os saldos bancários não ultrapassem o valor de 500 ORTN.
Verifica-se a inexistência de dependentes habilitados da falecida junto ao INSS (ID 71632080), bem como a inexistência de outros bens a inventariar (ID 71632076).
Constatou-se, ainda, a existência do valor de R$ 1.402,85 (mil quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/2031809959 (ID 77906569), e o saldo bancário de R$ 270,13 (duzentos e setenta reais e treze centavos) em nome da de cujus (ID 73244283).
Destarte, ante a inexistência de dependente previdenciário habilitado, observa-se a ordem de sucessão civil, sendo devido apenas a eles, independente de inventário judicial ou arrolamento, o levantamento de valores de titularidade da falecida.
Constata-se que o falecido deixou como sucessores legais seus genitores, Luzia Pereira da Costa e José Marques da Costa, os quais fazem jus a 50% dos valores aqui requeridos, correspondentes à quota-parte de cada um.
Todavia, o herdeiro José Marques da Costa anuiu que sua quota-parte fosse destinada em favor da esposa e autora, Luzia Pereira da Costa (ID. 71632075), razão pela qual não vejo óbice para que ela levante a integralidade dos valores requeridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos moldes do art. 487, I do CPC, pelo que determino a expedição de alvará judicial em favor de LUZIA PEREIRA DA COSTA, inscrita no CPF sob o nº *88.***.*14-91, a fim que possa praticar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos os atos necessários ao recebimento da quantia de R$ 1.402,85 (mil quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), com juros e correção monetária, se houver, referente à aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/2031809959, não recebida em vida por sua filha ANA MARIA MARQUES DA COSTA, inscrita no CPF sob o nº 921.128 207-10, falecida em 29/08/2022; Autorizo, ainda, que a requerente proceda o levantamento do valor total de R$ 270,13 (duzentos e setenta reais e treze centavos), com juros e correção monetária, se houver, das contas bancárias de titularidade de ANA MARIA MARQUES DA COSTA, inscrita no CPF sob o nº 921.128 207-10, falecida em 29/08/2022, distribuídos da seguinte forma: R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) junto ao Banco Santander (Agência 4603 – Conta nº 000010739674) e R$ 269,71 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) junto à Caixa Econômica Federal – CEF (Agência 0221 – Conta nº 0007642102624) Vale a presente sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
19/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854327-12.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: LUZIA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980, formulado por LUZIA PEREIRA DA COSTA, com o objetivo de obter autorização para o levantamento de valores referentes ao benefício de aposentadoria, NB 2031809959, em nome de ANA MARIA MARQUES DA COSTA, sua filha, falecida em 29 de agosto de 2022, creditados em conta bancária de titularidade da extinta, junto ao Banco Itaú.
A inicial está instruída com os documentos de ID 66389963 e seguintes.
Foi determinada a juntada de documentação necessária a instrução do feito (ID 71308271).
A autora juntou aos autos a declaração de anuência assinada pelo genitor da falecida e seu marido, em seu favor (ID 71632075); declaração de inexistência de bens a inventariar (ID 7163207); e certidão expedida pelo INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados (ID 71632080).
Foi concedida a gratuidade da justiça e, por meio do SISBAJUD, realizada a consulta aos saldos bancários em nome da falecida, bem como oficiado o INSS para que informasse a existência de valores não recebidos pela extinta (ID 72963790).
A consulta ao SISBAJUD identificou a existência de valores no montante total de R$ 270,13 (duzentos e setenta reais e treze centavos) em contas bancárias de titularidade da falecida, distribuídos da seguinte forma: R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) mantidos no Banco Santander (Agência 4603 – Conta nº 000010739674) e R$ 269,71 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) mantidos na Caixa Econômica Federal – CEF (Agência 0221 – Conta nº 0007642102624), conforme ID 73244283.
O INSS informou que há R$ 1.402,85 (mil quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) não recebidos por ANA MARIA MARQUES DA COSTA da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/2031809959 (ID. 77906569).
Devidamente intimada para ciência e manifestação acerca dos valores existentes em nome da falecida, a parte autora permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Ressalto que o presente feito é de jurisdição voluntária (art. 725, VII, do CPC) e que o Juiz não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC).
De modo geral, o levantamento de valores não recebidos em vida pelo seu titular pode ser realizado pelos seus dependentes e sucessores nos casos elencados pela Lei nº 6.858/80 e por seu Decreto regulamentador nº 85.845/81.
As quantias que podem ser objeto de alvará judicial, de acordo com o parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 85.845/81, são as seguintes: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I – quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II – quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III – saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV – restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V –saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
No caso em tela, a espécie de valores pleiteadas pelos autores é a constante no inciso I e V, para o qual a legislação exige, a condição de dependente ou sucessor, a inexistência de outros bens e que os saldos bancários não ultrapassem o valor de 500 ORTN.
Verifica-se a inexistência de dependentes habilitados da falecida junto ao INSS (ID 71632080), bem como a inexistência de outros bens a inventariar (ID 71632076).
Constatou-se, ainda, a existência do valor de R$ 1.402,85 (mil quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/2031809959 (ID 77906569), e o saldo bancário de R$ 270,13 (duzentos e setenta reais e treze centavos) em nome da de cujus (ID 73244283).
Destarte, ante a inexistência de dependente previdenciário habilitado, observa-se a ordem de sucessão civil, sendo devido apenas a eles, independente de inventário judicial ou arrolamento, o levantamento de valores de titularidade da falecida.
Constata-se que o falecido deixou como sucessores legais seus genitores, Luzia Pereira da Costa e José Marques da Costa, os quais fazem jus a 50% dos valores aqui requeridos, correspondentes à quota-parte de cada um.
Todavia, o herdeiro José Marques da Costa anuiu que sua quota-parte fosse destinada em favor da esposa e autora, Luzia Pereira da Costa (ID. 71632075), razão pela qual não vejo óbice para que ela levante a integralidade dos valores requeridos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos moldes do art. 487, I do CPC, pelo que determino a expedição de alvará judicial em favor de LUZIA PEREIRA DA COSTA, inscrita no CPF sob o nº *88.***.*14-91, a fim que possa praticar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos os atos necessários ao recebimento da quantia de R$ 1.402,85 (mil quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), com juros e correção monetária, se houver, referente à aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/2031809959, não recebida em vida por sua filha ANA MARIA MARQUES DA COSTA, inscrita no CPF sob o nº 921.128 207-10, falecida em 29/08/2022; Autorizo, ainda, que a requerente proceda o levantamento do valor total de R$ 270,13 (duzentos e setenta reais e treze centavos), com juros e correção monetária, se houver, das contas bancárias de titularidade de ANA MARIA MARQUES DA COSTA, inscrita no CPF sob o nº 921.128 207-10, falecida em 29/08/2022, distribuídos da seguinte forma: R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) junto ao Banco Santander (Agência 4603 – Conta nº 000010739674) e R$ 269,71 (duzentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) junto à Caixa Econômica Federal – CEF (Agência 0221 – Conta nº 0007642102624) Vale a presente sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ALVARÁ JUDICIAL para os fins a que se destina.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:06
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:34
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:20
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:02
Determinada a quebra do sigilo bancário
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26/03/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PEREIRA DA COSTA - CPF: *88.***.*14-91 (REQUERENTE).
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25/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de documentos
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21/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:44
Declarada incompetência
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31/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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