TJPI - 0802095-50.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802095-50.2024.8.18.0034 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA BRAGA DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial visando ao cancelamento de conta bancária, de titularidade de pessoa falecida, mantida junto à Caixa Econômica Federal.
Segundo a inicial, a falecida veio a óbito em março de 2023 e, mais de um ano após o falecimento, a requerente recebeu cartão bancário emitido em nome da de cujus.
Relata que, ao procurar a agência para o cancelamento da conta, foi informada sobre a necessidade de autorização judicial específica para o encerramento.
Da análise da petição inicial, verifico a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto ao interesse de agir.
Em primeiro lugar, observa-se que a peça inicial não individualiza qual conta bancária se pretende cancelar, limitando-se a uma referência genérica.
Tal imprecisão compromete a própria identificação do objeto da pretensão, dificultando a análise do mérito e a eventual execução da medida pleiteada.
Além disso, o pedido de alvará para cancelamento de conta bancária não se enquadra nos casos típicos dessa modalidade de tutela jurisdicional, a qual se destina, precipuamente, a autorizar a prática de atos vedados por lei ou a proteger interesses de incapazes.
Ressalte-se que as instituições financeiras dispõem de regulamentação própria para o tratamento de contas de titulares falecidos, estabelecendo procedimentos administrativos específicos que, via de regra, dispensam a intervenção judicial.
Por outro lado, embora a requerente afirme que a Caixa Econômica Federal exigiu autorização judicial para o cancelamento, tal alegação, paradoxalmente, indica haver resistência à pretensão.
Isso sugere a existência de lide e, por consequência, a inadequação da jurisdição voluntária típica do procedimento de alvará.
Acrescente-se que a suposta exigência de “autorização judicial específica” carece de fundamentação mais robusta, uma vez que as normas regulamentares do sistema financeiro preveem o encerramento de contas de falecidos mediante apresentação, pelos sucessores, da documentação cabível.
A simples alegação de risco de fraude, desacompanhada de prova concreta da inadequação ou insuficiência da via administrativa, não basta, por si só, para justificar o acionamento da tutela jurisdicional.
Assim, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, previstos no art. 10 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre a possível carência da ação por ausência de interesse de agir, podendo apresentar os elementos de fato e de direito que entender pertinentes para afastar tal questão.
Deverá, também, trazer a declaração de hipossuficiência e comprovantes de sua renda, uma vez que há pedido genérico por gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONCEICAO DE MARIA BRAGA DE LIMA - CPF: *28.***.*73-20 (REQUERENTE).
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14/08/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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