TJPI - 0800047-12.2024.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800047-12.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
LEGALIDADE.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI E NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (arts. 485, I; 321; e 330 do CPC), ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização, em razão do não atendimento às determinações de emenda à inicial, impostas diante de indícios de demanda predatória, consistentes na juntada de procuração atual com firma reconhecida ou pública, comprovante de domicílio recente e extratos bancários de períodos específicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos adicionais para prevenção de fraudes e combate à litigância predatória, como condição para o prosseguimento do feito, e se a não apresentação desses documentos autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O magistrado pode determinar, com fundamento no art. 321 do CPC, a juntada de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 4.
O dever de cautela do juiz abrange a adoção de medidas para prevenir fraudes e garantir a higidez do processo, inclusive mediante exigência de procuração atualizada, comprovante de endereço e extratos bancários, conforme recomendações do CIJEPI e da Recomendação nº 159/2024.5.
A ausência de cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas, mesmo após intimação, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6.
As providências adotadas não configuram cerceamento de acesso à Justiça ou ofensa à inafastabilidade da jurisdição, pois visam apenas verificar a regularidade e autenticidade da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo juiz, em caso de indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 2.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
A adoção de diligências cautelares para prevenção de fraudes não viola o direito de acesso à Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 105, 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 932, IV, a.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CIJEPI, Nota Técnica nº 06/2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ( processo nº 0800047-12.2024.8.18.0037) , ajuizada em face de Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ., contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, todos do CPC.
A sentença entendeu pela ausência de atendimento às determinações de emenda à inicial, impostas diante de indícios de demanda predatória, consistentes em: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em sínteseque a sentença representa rigor formal excessivo e indevido, pois a procuração outorgada em 22.12.2023 contém poderes amplos e especiais, sem prazo de validade, sendo a ação ajuizada em 26.02.2024.
Aduz que não há respaldo legal para a exigência de procuração específica, ausência de previsão legal para exigência de comprovante de endereço contemporâneo, e que tais requisitos afrontam o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC).
No tocante aos extratos bancários, a jurisprudência do TJPI e do STJ reconhece que se trata de documento não essencial à propositura de ação consumerista, especialmente quando postulada a inversão do ônus da prova, como no presente caso.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento até julgamento de mérito.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda, com citação do réu e julgamento de mérito.
Em contrarrazões, o apelado banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, e refuta os argumentos do apelante.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
DECIDO. 1- MÉRITO DO RECURSO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento, pela parte autora, de diligências processuais impostas pelo juízo de origem, as quais consistiram em: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A insurgência recursal centra-se na alegação de que tais exigências não encontram amparo legal, representando formalismo excessivo que afrontaria os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
Todavia, não assiste razão à Apelante.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de sua jurisprudência sedimentada, já firmou posicionamento claro quanto à legitimidade da atuação proativa e diligente do magistrado diante de indícios de litigância predatória.
Conforme o entendimento sumulado desta Corte de justiça, a exigência de documentos pelo magistrado em caso de fundada suspeita de demanda predatória mostra-se legítima: Súmula 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” No mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, na esteira de sua função estratégica de orientação e enfrentamento da litigância predatória, editou a Nota Técnica nº 06/2023, intitulada “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”.
No tópico V, intitulado “Dever de cautela do juiz”, é expressamente reconhecida a possibilidade – e, mais que isso, o dever – do julgador de primeiro grau de determinar providências adicionais com vistas à prevenção de fraudes e à higidez do processo judicial.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência de endereço à parte autora. b)Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” Do mesmo modo, a Recomendação nº 159/2024 também indica a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva como forma de garantir o direito de acesso à Justiça, e os Princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária.
No caso dos autos, há elementos suficientes para justificar a incidência das cautelas judiciais previstas na Nota Técnica nº 06/2023 e acolhidas pela Súmula nº 33 do TJPI.
A parte autora foi devidamente intimada, mediante decisão fundamentada, a promover as adequações indicadas no despacho saneador.
Apesar disso, manteve-se inerte no prazo assinado, implicando na incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC, o qual dispõe de forma categórica que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Não obstante não se exigir, para a propositura da presente ação, a apresentação de procuração pública ou com poderes especiais além daqueles previstos no art. 105 do Código de Processo Civil, é inegável que, em hipóteses como a dos autos, os extratos bancários se revelam documentos essenciais à elucidação da controvérsia, por constituírem meio hábil a demonstrar a efetiva ocorrência ou não dos descontos impugnados.
Ocorre que, in casu, não houve a juntada de tais extratos à inicial, circunstância que inviabiliza, por ora, a plena formação do convencimento judicial acerca dos fatos articulados pela parte autora.
Importa destacar que o despacho inaugural do juízo “a quo” amparou-se em fundamentos sólidos e voltados à contenção da litigância predatória.
Portanto, é possível determinar diligências a serem cumpridas pelas partes a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem majoração dos honorários, uma vez que não houve fixação no primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
19/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:30
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *91.***.*90-91 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 15:39
Juntada de manifestação
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24/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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