TJPI - 0801695-94.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801695-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS VAZ RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Considerando a natureza da ação, seu objeto e a recomendação Nº 159/2024 do CNJ, determino que a parte autora proceda com a juntada de comprovante de boletos de cobranças realizados em todas as datas indicadas na petição inicial que possuem a informação “PAGTO ELETRON COBRANCA PAGHIPER SERVICOS ONLINE EIRELI”, no prazo de 15 dias.
Tal documento pode ser acessado no aplicativo do Banco Bradesco, na aba pagamentos, função comprovantes - boleto de cobrança - escolha do período que deseja.
Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias.
O Código de Processo Civil, elenca os requisitos e documentos indispensáveis da petição inicial, bem como, caso não seja preenchido tais requisitos, faculta à parte autora o prazo para suprir tal falha.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante ao exposto, por não se encontrar cumprido os requisitos elencados no art. 320 do CPC, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, emendar a inicial, fazendo prova aos autos dos documentos solicitados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
20/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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