TJPI - 0807088-14.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807088-14.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO MARCOS PEREIRA DA SILVA e outros REU: Espólio de Mirocles Campos Veras D E C I S Ã O Vistos, Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
De acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o valor da causa, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa;" Inicialmente, embora o Código de Processo Civil tenha quedado silente quanto à atribuição do valor da causa das ações possessórias e de domínio, os Tribunais Superiores, atentos à problemática existente, pacificaram o entendimento segundo o qual o valor da causa nas ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 259, INCISO VII, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC.
Na falta deste, deve ser levado em conta o valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701130354221001 MG , Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014).
Isto posto, é imperativo que seja feita a retificação do valor da causa na presente ação, ao tempo em que deverá ser considerado para este mister o valor atual do bem objeto de litígio, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, em conformidade com o art. 292, § 3º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em igual prazo, deverá juntar documento hábil a comprovar a condição de inventariante do Sr.
Mirocles Campos Veras Neto, uma vez que o espólio deve ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII do CPC.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 18 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
19/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA DE MARIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*37-91 (AUTOR).
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19/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807088-14.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FRANCISCO MARCOS PEREIRA DA SILVA e outros REU: Espólio de Mirocles Campos Veras D E C I S Ã O Vistos, Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
De acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará o valor da causa, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) V - o valor da causa;" Inicialmente, embora o Código de Processo Civil tenha quedado silente quanto à atribuição do valor da causa das ações possessórias e de domínio, os Tribunais Superiores, atentos à problemática existente, pacificaram o entendimento segundo o qual o valor da causa nas ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DO IMÓVEL USUCAPIENDO - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 259, INCISO VII, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. - O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, para fins de lançamento do IPTU, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do CPC.
Na falta deste, deve ser levado em conta o valor pelo qual o imóvel foi arrematado em hasta pública. - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10701130354221001 MG , Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014).
Isto posto, é imperativo que seja feita a retificação do valor da causa na presente ação, ao tempo em que deverá ser considerado para este mister o valor atual do bem objeto de litígio, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, em conformidade com o art. 292, § 3º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em igual prazo, deverá juntar documento hábil a comprovar a condição de inventariante do Sr.
Mirocles Campos Veras Neto, uma vez que o espólio deve ser representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII do CPC.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 18 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - 
                                            
15/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:42
Desentranhado o documento
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15/08/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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