TJPI - 0801712-21.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:40
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801712-21.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA CUNHA REU: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado na presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora pretende, desde logo, a adoção de medidas que, em essência, correspondem ao próprio provimento jurisdicional buscado ao final.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, a análise do caso evidencia que o provimento requerido nesta fase inicial se confunde com o mérito da demanda, pois, se deferido, adentraria no mérito da controvérsia, o que necessita de cognição exauriente, a ser exercida somente após o regular contraditório e a ampla instrução probatória.
O deferimento de medida dessa natureza, sem oportunizar a manifestação da parte contrária, implicaria indevida supressão do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares assegurados pelos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, não se comprovou, neste momento, a existência de perigo de dano, uma vez que a parte promovente não juntou aos autos extratos bancários, histórico de crédito do INSS ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que o aguardo da manifestação da parte contrária e da instrução processual poderia acarretar-lhe prejuízos concretos e imediatos.
Ressalte-se que a urgência invocada não se revela suficiente para excepcionar a regra geral de que a apreciação do mérito reclama cognição plena, após a formação adequada do conjunto probatório.
No caso, em sede apreciação inicial, observa-se que a parte autora não apresentou, provas que revelem com clareza a existência da alegada divergência de valores contratuais e da promessa de contemplação imediata após a transferência efetivada, tampouco a data em que tal contemplação se daria.
Consta, nos áudios acostados, menção a futura ligação por parte de representante de uma das requeridas, nada aduzindo quanto aos valores contratuais, mas, repito, em sede de análise sumária, não se verifica a promessa de contemplação nas exatas condições narradas na inicial.
Tais circunstâncias obstam, por ora, a constatação da inequívoca verossimilhança das alegações autorais.
Portanto, verifica-se a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos narrados, com a apresentação de elementos que permitam aferir, de forma mais precisa, a plausibilidade das alegações autorais.
A ausência, neste momento, de provas suficientes para tal constatação recomenda que se aguarde a manifestação da parte adversa e eventual instrução probatória.
Ressalte-se, ainda, que o indeferimento ora proferido não prejudica a reapreciação da medida epigrafada, caso sobrevenham elementos novos capazes de evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, autorizando, então, a concessão da tutela pleiteada.
Assim, ausentes, neste momento processual, elementos concretos a autorizar a concessão da tutela pleiteada, e considerando que seu deferimento anteciparia, de forma irreversível, o provimento jurisdicional final, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Noutro giro, verifico que o presente feito encontra-se submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor e entendo ser a parte promovente hipossuficiente nos moldes do art. 6º, inciso VIII, da Lei no 8.078/90, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Prossiga o feito.
Mantenha-se a audiência designada aos autos.
Por meio desta, ficam as partes requeridas CITADAS para contestar, querendo, esta ação até a data da audiência, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei no 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMADAS da Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 08/09/2025, 11:40 h, pelo aplicativo Microsoft Teams, por meio de link disponibilizado posteriormente nos autos do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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01/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 11:40 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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01/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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