TJPI - 0800622-89.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 16:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800622-89.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Tempo de Serviço] AUTOR: JARDELSON RODRIGUES MAIA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO ajuizada por JARDELSON RODRIGUES MAIA em face do ESTADO DO PIAUÍ ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que é policial militar com 14 anos e 3 meses de serviços efetivamente prestados à PMPI, incluído na corporação em 01/01/2011, ocupando atualmente a graduação de CABO.
Alega ainda que nunca incorreu em qualquer dos impedimentos legais previstos em lei para que não tivesse tido acesso às progressões da carreira, somente fosse promovido à graduação de Cabo PM no dia 17/06/2020, mais de 9 anos depois de sua incorporação à PMPI, pelo o que requer a sua promoção à graduação de Subtenente da PM.0 O Estado do Piauí, por sua vez, contestou a pretensão sob os seguintes argumentos: ausência de requisitos legais, inexistência de vaga, tentativa de promoção “per saltum” e ocorrência de prescrição.
Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009.
PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Preliminarmente, em sede de contestação, o requerido requer seja negada a concessão do benefício de Justiça Gratuita à autora, alegando que há necessidade de demonstração da insuficiência de recursos financeiros.
No entanto, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, salvo prova em contrário.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DA INICIAL AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ NO PEDIDO.
A alegação de ausência de liquidez no pedido e de impugnação do valor da causa não merece acolhimento.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, a fixação do valor da causa deve observar a legislação aplicável, sendo suficiente, nesta fase inicial, a estimativa apresentada pela parte autora.
A exigência de liquidação exata, com aplicação de índices de correção e juros, é matéria própria de fase posterior, não constituindo requisito para o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO TOTAL.
A jurisprudência majoritária admite a promoção por ressarcimento de preterição como ato continuado, aplicando-se analogicamente a Súmula 85 do STJ, especialmente nos casos de omissão continuada da Administração Pública.
Preliminar rejeitada.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO O ponto controvertido na demanda está no direito do requerente em ser promovido pelo critério de antiguidade, sob argumento de que houve preterição, incorrendo o Estado em omissão.
Nesse sentido em entendimentos recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE DA PM/AL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
APELADO QUE LOGROU DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO VINDICADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM PROMOVER, EM TEMPO RAZOÁVEL, A HABILITAÇÃO NECESSÁRIA À ASCENSÃO FUNCIONAL, OBSTANDO O DIREITO DE PROMOÇÃO DO MILITAR.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS, EM RAZÃO DA PROMOÇÃO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 6.514/2004.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PROMOÇÃO QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA.
SENTENÇA COMO MARCO DA RETROATIVIDADE DO DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 2º-B, DA LEI FEDERAL N.º 9.494/1997.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0703566-46.2016.8.02.0058; Relator (a): Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2019; Data de registro: 16/05/2019). É sabido que, em regra, a promoção do servidor público e do militar depende da existência de vaga.
Todavia, em casos excepcionais é possível a promoção em ressarcimento de preterição.
O autor comprovou, por meio de documentos e alegações consistentes, que cumpriu todos os requisitos legais e funcionais para a progressão na carreira militar, sem que houvesse qualquer impedimento de sua parte, conforme documentos juntados aos autos e pelas razões expostas e entendimentos colacionados, entendo serem devidos à graduação de Subtenente PM.
O Autor ingressou na Polícia Militar do Piauí em 01/01/2011 (ID nº 74993553), como Soldado, sendo promovido à Cabo PM no dia 17/06/2020 (ID nº 74993552), mais de 9 anos depois de sua incorporação na PMPI.
O próprio requerido cita na contestação a mudança de critérios e requisitos ao logo do tempo, o que denota falta de planejamento e organização da Administração Pública.
Esse interstício foi reduzido 3 (três) vezes, para 03 anos, pela Lei Complementar nº 68, de 23/03/2006 (regulamentado pelo Decreto nº 12.422, de 18/11/2006), sendo o interstício atual para ser promovido de Soldado para Cabo.
Assim, verifica-se que a parte autora demorou cerca de 9 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 3 (três) vezes o prazo de interstício mínimo, o que viola notoriamente a razoabilidade, a proporcionalidade e o fluxo regular e equilibrado na carreira.
O art. 14 da lei federal nº 14.751/2023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares) dispõe que a progressão na hierarquia militar se da por meio da promoção, estabelecendo que a legislação e a regulamentação de promoções do ente federado devem garantir o fluxo regular e equilibrado de carreira.
In verbis: Art. 14.
A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade Com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Assim, constato que no caso concreto o Estado não proporcionou ao Autor a progressão na hierarquia militar de regular e equilibrada, violando o art. 14 da lei federal nº 14.751/2023, pois o requerente demorou cerca de 9 anos para ser promovido a Cabo, o que corresponde a mais de 3 (três) vezes o prazo de interstício mínimo, de 03 anos.
Soma-se à violação da citada lei, a circunstância que o Juiz não pode ser simplesmente a “boca da lei”, negando a promoção do autor sob o argumento de que a lei da Corporação não permite ou há falta de vagas.
Ao contrário, deve o Magistrado analisar se a lei efetiva a Justiça no caso concreto, bem como se a norma é constitucional, proporcional e razoável.
No caso concreto há violação ao art. 14 da lei federal nº 14.751/2023.
Por todo exposto, não pode ser prejudicado aquele servidor público que, única e exclusivamente por inércia do dever do Estado deixou de progredir em sua carreira.
Portanto, no que se refere ao direito de promoção e preterição, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR o requerido ESTADO DO PIAUÍ: a) Reconhecer o direito do autor à promoção à graduação de SUBTENENTE PM, por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros a contar da data da publicação desta sentença; b) Determinar ao Estado do Piauí (PMPI) que efetue a promoção no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual majoração por descumprimento injustificado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC e da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato -
19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JARDELSON RODRIGUES MAIA - CPF: *26.***.*45-33 (AUTOR).
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14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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