TJPI - 0842071-37.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842071-37.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: HELIDA DE FRANCA MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELIDA DE FRANCA MILANEZ EXECUTADO: ALBERTO GOMES FILHO, MARTA REJANE SOARES DE SA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão/petição.
TERESINA, 30 de agosto de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:22
Expedição de Informações.
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28/08/2025 11:21
Juntada de Informações
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26/08/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 13:28
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842071-37.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: HELIDA DE FRANCA MILANEZ registrado(a) civilmente como HELIDA DE FRANCA MILANEZ EXECUTADO: ALBERTO GOMES FILHO e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Provisório de Sentença requerido por HELIDA DE FRANCA MILANEZ em face de ALBERTO GOMES FILHO e MARTA REJANE SOARES DE SA, todos qualificados nos autos, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (Processo nº 0809986-08.2018.8.18.0140).
O título executivo judicial reconheceu o direito da exequente à posse do imóvel objeto da lide e condenou os executados ao pagamento de perdas e danos.
Determinou-se a intimação dos devedores (executados), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do montante do débito no montante de R$ 680.161,92, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
O Executado ALBERTO GOMES FILHO apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 66644028) acompanhada de planilha de cálculos (ID 66644030) na qual aponta um débito de R$ 505.126,74.
Em decisão de ID 70273436, rejeitou-se a impugnação do Executado, reafirmando-se os fundamentos anteriores e a autoridade da decisão de segundo grau que manteve o efeito devolutivo da apelação.
Ademais, deferiu-se a penhora online via SISBAJUD no valor incontroverso e, em virtude da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor correto da execução, observando-se os parâmetros fixados na sentença.
A pesquisa SISBAJUD foi realizada (ID 71469466), resultando no bloqueio de R$ 4,56 na conta de Alberto Gomes Filho e R$ 493,25 na conta de Marta Rejane Soares de Sá.
Em seguida, o Executado ALBERTO GOMES FILHO requereu o desbloqueio do valor irrisório de R$ 4,56, argumentando que o valor é inexpressivo para a satisfação do débito e causa transtornos desproporcionais (ID 74468755).
Por fim, a Exequente apresentou manifestação de ID 80193857, requerendo o aditamento de suas petições anteriores, e pugnando pela instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao devedor ALBERTO GOMES FILHO, o bloqueio RENAJUD de veículos e a penhora e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes ao Executado. É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 1.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR IRRISÓRIO O Executado ALBERTO GOMES FILHO pugnou pelo desbloqueio da quantia de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) constrito via SISBAJUD em sua conta bancária (ID 71469466), sob o fundamento de se tratar de quantia irrisória em face do valor executado.
O Executado argumenta que tal montante é absolutamente inexpressivo, e que a manutenção de um bloqueio tão diminuto ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, notadamente, o da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 836 do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Nesse ponto, constata-se que a manutenção de bloqueios de valores ínfimos não contribui de forma relevante para a satisfação do crédito, mas pode gerar transtornos desproporcionais ao executado, além de sobrecarregar a máquina judiciária com a gestão de quantias de pouca ou nenhuma relevância econômica para o processo.
A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que valores de pequena monta, incapazes de sequer cobrir as despesas da própria constrição ou de promover a efetiva satisfação do crédito, devem ser desbloqueados, privilegiando-se a racionalidade e a eficácia da execução.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - ART. 836 DO CPC - VALOR IRRISÓRIO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Evidenciada a inexpressividade da quantia bloqueada frente ao crédito exequendo, a outra conclusão não se chega, senão de que deve incidir a norma disposta no artigo 836 do CPC, de tudo resultando na liberação da constrição, porquanto inútil ao fim a que se destina. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1970987-45 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.197097-9/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) No caso dos autos, a quantia bloqueada de R$ 4,56 é manifestamente irrisória e desprovida de relevância prática para o desiderato da execução em curso, que busca a satisfação de um crédito que ultrapassa quinhentos mil reais.
A liberação de tal montante, além de atenuar o ônus sobre o devedor, não prejudica em nada a perseguição do valor principal da dívida, que deverá ser buscada por outros meios mais eficazes.
Por tais razões, acolho o pleito do Executado ALBERTO GOMES FILHO e determino o desbloqueio do valor de R$ 4,56 (quatro reais e cinquenta e seis centavos) constrito em sua conta bancária. 2.
DO REQUERIMENTO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO VIA RENAJUD Considerando que a parte executada foi devidamente citada, contudo não adimpliu o débito em execução, bem assim restou frustrada a penhora online via SISBAJUD, defiro o requerimento de penhora de veículos após consulta pelo sistema RENAJUD em nome dos executados, ALBERTO GOMES FILHO (CPF: *94.***.*33-11) e MARTA REJANE SOARES DE SA (CPF: *86.***.*97-34).
Se positivo o resultado, expeça-se o mandado competente.
Se frustrada a medida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 10 dias. 3.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS Em suas manifestações de IDs 76300161 e 80193857 a exequente aduz que o Executado ALBERTO GOMES FILHO é proprietário de dois imóveis, sendo “um lote de nº 04, da quadra 182, situado no lugar denominado Angelim de Baixo, data Porto Alegre” (ID 76300172), bem como uma “casa nº 03, Tipo PI-5-1-4-71, da quadra 24, sito no Conjunto Habitacional Saci” (ID 76300173).
Requereu que seja determinada a penhora e indisponibilidade do primeiro bem, o qual se encontra em nome do devedor.
Quanto ao segundo imóvel, pugnou que seja declarada sua indisponibilidade, posto que, embora adquirido por contrato de compra e venda pelo Executado, ainda não possui registro cartorário em seu nome, inviabilizando a penhora direta do bem em si.
Em relação ao imóvel “um lote de nº 04, da quadra 182, situado no lugar denominado Angelim de Baixo, data Porto Alegre”, verifico que na certidão de inteiro teor juntada no ID 76300172 consta a informação de “ENCERRAMENTO DE MATRÍCULA”, com reabertura de nova matrícula em cartório diverso, o que inviabiliza o deferimento da penhora e/ou indisponibilidade do bem neste momento.
Por outro lado, quanto ao imóvel “casa nº 03, Tipo PI-5-1-4-71, da quadra 24, sito no Conjunto Habitacional Saci”, verifica-se que, embora não esteja registrado em nome do executado, o imóvel foi adquirido por ALBERTO GOMES FILHO, consoante contrato de compromisso de compra e venda e certidão de inteiro teor do imóvel constantes no ID 76300173.
Nesse campo, a existência de registro do imóvel em nome do executado é condição essencial para a efetivação da penhora sobre o bem, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, que prevê a averbação da penhora no registro do bem para presunção de fraude à execução.
Contudo, a ausência de registro da propriedade em nome do Executado não impede que se busquem medidas para garantir a futura satisfação do crédito, especialmente quando há indícios de tentativa de frustrar a execução.
Adicionalmente, a indisponibilidade do bem serve como medida acautelatória, impedindo a alienação ou oneração do imóvel a terceiros e prevenindo a ocorrência de fraude à execução, especialmente diante do histórico de tentativas frustradas de localização de bens e das alegações de ocultação patrimonial por parte do Executado.
A averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel confere publicidade e eficácia contra terceiros, garantindo a utilidade da futura expropriação.
No ponto, a averbação de indisponibilidade sobre os direitos que ele possui sobre o bem (advindos do contrato de compra e venda) junto à matrícula do imóvel ou em outros registros públicos pertinentes é uma medida acautelatória que impede que esses direitos sejam transferidos de forma a prejudicar a execução.
Tal medida visa proteger o credor e o processo executivo, evitando que a boa-fé de terceiros seja utilizada para inviabilizar a satisfação do crédito.
Diante dessa situação, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de inteiro teor de registro do imóvel atualizada do imóvel descrito no ID 76300172, da qual se possa extrair a completa caracterização do bem, incluindo o novo número de matrícula, seu respectivo endereço e titular da propriedade.
Ademais, determino a expedição de Mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a saber o 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, para que proceda à averbação na matrícula/registro do imóvel descrito na certidão de inteiro teor de ID 76300173 de indisponibilidade dos direitos que o Executado ALBERTO GOMES FILHO possui sobre o referido imóvel, conforme pleiteado na petição de ID 80193857, visando garantir a futura efetividade da execução sobre o bem. 4.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA A Exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ALBERTO GOMES FILHO ME (CNPJ 35.***.***/0001-62), da qual o Executado ALBERTO GOMES FILHO é proprietário (ID 80193857).
A fundamentação para tal pleito reside na alegação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o propósito de lesar credores, evidenciado pelo bloqueio irrisório de R$ 4,56 em sua conta pessoal e pela incompatibilidade com os bens e ativos financeiros supostamente revelados em sua Declaração de Imposto de Renda (ID 76300188).
Desse modo, ante os argumentos assentados na petição de ID 80193857 que apontam indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a fim de evitar a perpetuação de condutas que possam lesar a Exequente, recebo o pleito de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao executado ALBERTO GOMES FILHO, com fundamento nos arts. 133 e ss do CPC.
Comunique-se o Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, ao tempo em que suspendo o presente cumprimento de sentença em relação ao referido executado (CPC, art. 134, §§ 1º e 3º).
Intime-se a exequente, via advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar qualificação completa da pessoa jurídica ALBERTO GOMES FILHO ME (CNPJ 35.145,184/0001-62), indicando o endereço necessário à efetivação da sua citação.
Cumprida a diligência acima, cite-se a pessoa jurídica ALBERTO GOMES FILHO ME (CNPJ 35.145,184/0001-62), no endereço indicado pela exequente, para manifestação e requerimento de provas cabíveis, observando-se o prazo de 15 dias (CPC, art. 135).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:15
Determinada diligência
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14/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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13/08/2025 13:19
Expedição de Informações.
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01/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARTA REJANE SOARES DE SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:12
Determinada diligência
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12/02/2025 11:12
Outras Decisões
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12/02/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de VANESSA VARTENA LEAL MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:41
Determinada diligência
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05/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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