TJPI - 0800166-11.2018.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800166-11.2018.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ” (Processo nº 0800166-11.2018.8.18.0060,Vara Única da Comarca de Luzilândia- PI), ajuizada por contra o BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré juntou o contrato aos autos até o fim da instrução probatória, porém não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado.
Por sentença, o d.
Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE a ação.
Inconformado, o a autora interpôs Recurso de Apelação, alegando ilegalidade contratual, e danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Intimadas, a parte reqquerida apresentou suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos não é regular, eis que contém somente a assinatura a rogo, mas inexiste as assinaturas das testemunhas.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n.1.862.324/CE,1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca do tema: “SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que contém a assinatura a rogo ausente, sem a assinatura das testemunhas, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Ademais, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelante haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrido, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional fixar a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da recorrente sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato discutido, determinando a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, e condenado o banco apelado em indenização pro danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de julho de 2025. -
27/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/04/2024 02:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 06/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:43
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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06/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:08
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:08
Juntada de Petição de decisão
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12/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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08/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 09:19
Juntada de Certidão
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04/06/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 10:08
Conclusos para decisão
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14/10/2019 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 00:22
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO PAIVA em 10/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 09:27
Declarada decadência ou prescrição
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17/01/2019 10:38
Conclusos para despacho
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17/01/2019 10:37
Juntada de Certidão
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08/10/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2018 06:47
Conclusos para despacho
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22/03/2018 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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