TJPI - 0802464-69.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:05
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802464-69.2023.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO VIANA BENTES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da ação na qual as partes estão devidamente qualificadas Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (ID 61031644), Devidamente intimada, o advogado da autora não juntou documentação requerida (id. 73645083). É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, a parte autora não juntou a documentação no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Condeno a parte a causas processuais.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC.
Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
18/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA BENTES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:44
Outras Decisões
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31/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 21:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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