TJPI - 0829059-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:38
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE TERESINA PROCESSO Nº: 0829059-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
INTERESSADO: DONIZETE DE SOUSA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu membro atuante nesta Vara Criminal, denunciou DONIZETE DE SOUSA SILVA pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 02/06/2023, por volta de 20h00, policiais militares estavam fazendo rondas ostensivas na região da Vila Irmã Dulce, em Teresina, quando, ao entrarem na rua Polen, o indivíduo posteriormente identificado como DONIZETE DE SOUSA SILVA correu ao avistar a guarnição da Polícia.
Após perseguição, a pé, ao acusado, os policiais militares João Thiago e Heliton conseguiram capturá-lo e encontraram com ele: 81 (oitenta e uma) trouxinhas de substâncias aparentemente crack e a quantia de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais), além do telefone celular, que foi danificado quando o suspeito caiu em uma área de lama.
Inquérito Policial em ID nº 42058631, contendo Laudo Preliminar de Constatação, o qual aponta para a apreensão de 10 g (dez gramas), massa bruta, distribuídos em 81 (oitenta e um) invólucros plásticos, contendo substância sólida de cor amarelada, com resultado positivo, de forma preliminar, para cocaína (crack).
Homologada a prisão em flagrante do acusado em 03/06/2023, ocasião em que a MM.
Juíza de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina a converteu em preventiva, conforme decisão de ID nº 41770241.
Pedido de revogação da prisão preventiva encartado em ID nº 42062622, com Parecer Ministerial desfavorável em ID nº 42710972.
Laudo Pericial Definitivo da substância apreendida, em ID nº 42786863, registra tratar-se de 6,48 g (seis gramas e quarenta e oito centigramas), massa líquida, de substância petrificada, de coloração amarela, acondicionados em 81 (oitenta e um) invólucros de plástico, com resultado positivo para cocaína (crack).
Decisão exarada pelo MM.
Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina no dia 04/07/2023, ensejo em que foi revogada a prisão preventiva do réu e concedida a liberdade provisória, “mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao juízo processante, nos termos do art. 319, IV, do CPP; b) Recolhimento domiciliar noturno, das 21 horas às 6 horas da manhã, durante os dias úteis, fins de semana e feriados, nos termos do art. 319, V, do CPP, pelo prazo de 6 (seis) meses; c) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, nos telefones: (86) 3230-7828, para cumprimento da medida cautelar de comparecimento obrigatório bimestral, pelo prazo de 6 (seis) meses, com fulcro no art. 319, I, do CPP; d) Comparecimento obrigatório sempre que intimado”.
ID nº 43170136.
Despacho inicial exarado em 24/07/2023 (ID nº 44007175).
Devidamente notificado, o acusado apresentou Defesa Prévia (ID nº 52523345), por intermédio da Defensoria Pública, não arguindo preliminares e não arrolando testemunhas.
Recebida, em 10/01/2025 (ID nº 68946521), a inicial acusatória em todos os seus termos, azo em que foi designada sessão instrutória para o dia 07/02/2025, às 09h30.
Termo de deliberação referente à audiência de instrução criminal realizada, em ID. 70456243, ensejo em que inquiridas as testemunhas presentes, sem a presença do acusado, nos termos do art. 367, CPP.
Cota Ministerial em ID nº 72902559, por meio da qual se requer a decretação da prisão preventiva do acusado DONIZETE DE SOUSA SILVA.
Em Alegações Finais, acostadas ao ID nº 73867429, “requer o Ministério Público do Estado do Piauí, por sua presentante signatária, que seja a presente ação penal julgada PROCEDENTE, com a consequente condenação do réu, DONIZETE DE SOUSA SILVA, vulgo “Bololô”, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas)”.
O réu, por intermédio da Defensoria Pública, em arrazoados finais (ID nº 78321826) requereu: “a.
A absolvição do acusado Donizete de Sousa Silva da imputação de tráfico de drogas (art. 33, LAD), por insuficiência de provas, fazendo-se com base no art. 386, VII, do CPP; b.
Seja aplicada a pena-base no mínimo legal, por inexistirem elementos que autorizem a fixação da pena em patamar mais elevado; c.
O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), tendo em vista que o acusado preenche os requisitos legais;”.
Brevemente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Estadual denunciou DONIZETE DE SOUSA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
Assim dispõe o diploma legal pertinente, verbis: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
As condutas tipificadas pelo art. 33, caput da Lei n° 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Quanto à questão posta sob apreciação deste Juízo, inicialmente, observo que o auto de apreensão; o laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes; o laudo pericial definitivo, atestando a apreensão de 6,48 g de crack; a apreensão conjunta de quantia em dinheiro, bem como as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação inquiridas, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.
No que tange à autoria delitiva atribuída ao réu DONIZETE DE SOUSA SILVA, observo que as declarações prestadas em Juízo pelas testemunhas de acusação evidenciam que o acusado praticou conduta correspondente ao núcleo verbal “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em Juízo, policiais militares, arroladas pela acusação, ratificaram as informações prestadas em ambiência policial, relatando, de forma clara e precisa as diligências realizadas, que resultaram na apreensão das drogas e na prisão em flagrante do acusado.
Nesta quadra, reproduzo adiante, por oportuno, informações extraídas da mídia de audiência acostada aos autos, prestadas pelas testemunhas inquiridas, as quais demonstram a autoria delitiva do acusado, conforme segue.
A testemunha compromissada, Policial Militar, João Tiago de Araújo Barbosa, declarou em Juízo: “Que estavam em rondas de viatura na Vila Irmã Dulce, entraram nessa rua e se depararam com esse indivíduo que correu ao avistar a viatura; que, junto ao Sgt HELITON e ao Cb COSME, fizeram acompanhamento a pé, porque a rua era um pouco acidentada e não dava para a viatura entrar; que atravessaram uma grota e conseguiram pegá-lo mais a frente; que encontraram o réu com essa droga; que a viatura, quando desceram para fazer o acompanhamento a pé, deu a volta e o policial que a conduzia avistou um indivíduo entrando em uma casa lá próximo; que encontraram lá um carro roubado e o indivíduo que adentrou lá fugiu; que o carro não foi encontrado com o DONIZETE; que DONIZETE estava sentado em uma cadeira e, quando viu a viatura, correu com a droga; que não era em frente a essa casa onde o carro estava; que a droga estava em posse de DONIZETE, ele não descartou; que o dinheiro também estava com DONIZETE; que o DONIZETE foi capturado por ele junto ao Sgt.
HELITON e ao Cb COSME; que o policial que ficou na viatura deu a volta e viu esse outro indivíduo correndo para dentro da casa, fez o acompanhamento, mas esse outro indivíduo fugiu e o policial encontrou o carro roubado dentro da casa; que o policial entrou em contato e se dirigiram à casa, que ficava ali perto; que DONIZETE era conhecido como “Bololô”; que o réu já era conhecido dos policiais pela prática de arrastão (roubo qualificado) e tráfico de drogas; que o réu é faccionado e é um dos disciplinadores do Bonde dos 40; que tem informações de que o réu continua praticando crimes; que houve um roubo de moto no final de 2024 e identificaram que era ele, por imagens”. (grifo nosso) Após, o Policial Militar Heliton Oliveira Silva, testemunha arrolada pela acusação, afirmou: “que estavam em patrulhamento na viatura tática composta por 04 (quatro) policiais militares na área da Vila Irmã Dulce; que não recorda qual foi a rua, porque a ocorrência foi tarde da noite; que avistaram o réu em uma rua isolada, meio escura, e ele correu ao avistar a viatura; que a viatura acompanhou, mas em certo local não podia mais passar, porque a rua era ruim; que desceram da viatura e seguiram o réu, ainda escorregaram em um lamaçal e se sujaram bastante; que depois que conseguiram capturá-lo, encontraram entorpecentes dentro da roupa dele; que o dinheiro também estava com o réu, tudo estava com ele; que foram atrás de outro indivíduo em fuga e, ao abrir o portão de uma casa, tinha um carro lá dentro com restrição de roubo e furto, mas não encontraram ninguém na casa; que já fez algumas abordagens do réu; que o réu não é ‘boa bisca’ e acredita que depois dessa abordagem já foi preso ou conduzido de novo, conforme informações do grupo”. (grifo nosso) Por fim, o Policial Militar Hudson Cosme Ferreira Lopes, testemunha compromissada, declarou: “Que era do agrupamento da Força Tática do 17º Batalhão e estava em patrulhamento na Vila Irmã Dulce, na rua Polen, já conhecida por haver movimento de tráfico de drogas; que era noite; que estava dirigindo a viatura e, quando entrou, lembra que DONIZETE, cujo apelido é “Bololô”, estava em uma cadeira e ao ver a viatura saiu correndo; que lá é uma região de matagal, tem uma lagoa atrás; que o Sgt TIAGO e o Sgt HELITON saíram correndo atrás do réu e eles conseguiram alcançá-lo; que deu a volta no quarteirão com a viatura e viu um movimento estranho em uma casa; que adentrou nessa residência e viu um carro, como se fosse enfiado em um beco; que, quando entrou em contato com TIAGO, ele disse que já estava com DONIZETE e comentou com ele sobre o carro, que estava muito estranho; que ao conferir, verificaram que o carro estava com restrição de roubo/furto; que entraram em contato com o proprietário e conseguiram levar o DONIZETE com as drogas e esse carro que estava um quarteirão a frente; que o carro estava dentro da residência na Irmã Dulce; que a casa era fechada, mas ao dar a volta viu que alguém bateu o portão muito forte, então o portão ficou meio aberto; que não consegue afirmar se era o DONIZETE que entrou nessa casa, pela distância que estava; que quando a pessoa bateu o portão, o portão ficou entreaberto; que o carro estava estacionado em um beco, na casa, que estava ralando o carro.” (grifo nosso) Ressalto, no ensejo, que “os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los” (TJ-PE – APL: 2893763 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/06/2015).
Calha sublinhar, portanto, a credibilidade dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, por se tratarem “de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos” (TJPI - APR 00001742320168180082-PI, Rel.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, em 03/10/2018), máxime quando inexistente indício ínfimo de que tenham deturpado a realidade fática para incriminar graciosamente o acusado.
Nesta conjuntura, friso que as testemunhas são firmes e convergentes em destacar que encontraram crack e dinheiro ao realizarem a busca pessoal no réu.
Outrossim, as provas coligidas atestam a apreensão de 81 (oitenta e um) invólucros de entorpecentes, de modo que a natureza deste (crack) e a forma de acondicionamento, bem como as condições em que se desenvolveu a ação delituosa e o contexto em que foi efetivada a prisão em flagrante do réu comprovam a narcotraficância.
Pontuo, ademais, que o réu DONIZETE DE SOUSA SILVA não trouxe qualquer informação apta a neutralizar as provas coligidas, sobretudo porque sequer compareceu à audiência de instrução criminal para exercer autodefesa em Juízo.
Vale assinalar, ainda, que o fato de não ter sido preso em flagrante vendendo drogas a terceiros não afasta a incidência do dispositivo alhures epigrafado, eis que, tratando-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, a subsunção sói ocorrer não em razão da venda, mas sim do núcleo verbal “trazer consigo”, comprovado no caso em apreço, ou seja, o réu foi preso no instante em que cometia a infração (art.302, I do CPP), pois trazia consigo entorpecentes, destinados à comercialização ilegal.
Desta forma, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em seu desfavor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, pelo que CONDENO o acusado DONIZETE DE SOUSA SILVA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Da dosimetria da pena Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Passo a dosá-la, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente, na Lei.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado.
Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.
Atento ao disposto no art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto.
Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP.
Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ: “[...] 3.
A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5.
Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6.
Ordem de habeas corpus denegada”. (HC 471.443/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019). (grifo nosso).
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu DONIZETE DE SOUSA SILVA, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: deixo de valorar, consoante Súmula nº 444 do STJ.
Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa.
Personalidade: deixo de valorar, ante a ausência de elementos.
Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização.
Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.
Consequências: a conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.
Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.
Natureza e quantidade da droga (STJ - HC: 864670 AM 2023/0391307-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024): não obstante a apreensão de cocaína, droga de alto poder deletério, na medida em que encontrados apenas 6,48 g de entorpecente, descabe a valoração negativa da presente vetorial, conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, senão vejamos: “[...] No caso, a pena-base do agravado foi exasperada, no quantum de 1/6 sobre o mínimo legal, em consideração à quantidade e à natureza da droga apreendida - apreensão de 30 porções de cocaína, contendo, aproximadamente, 21,9g [...] Embora de natureza consideravelmente deletéria, a quantidade do material entorpecente encontrado com o agravado não é relevante, não ensejando o aumento da pena-base. [...] Sendo, avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva, de fato não justificava o aumento da pena imposta, na primeira etapa dosimétrica, de maneira que foi correta, na falta de parâmetros idôneos outros que autorizassem o incremento punitivo, a redução da pena-base ao mínimo legal.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 413883 SP 2017/0214864-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (grifo nosso) Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, sem a valoração negativa de qualquer delas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (JUNHO/2023).
Inexistentes atenuantes e/ou agravantes a incidir, mantenho, nesta fase intermediária, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (JUNHO/2023).
Há causa de diminuição da pena a computar.
O acusado faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista atender a todos os requisitos legais elencados, pois é primário e não exsurge dos autos elementos que evidenciem maus antecedentes, dedicação às atividades criminosas e nem integração em organização criminosa.
No entanto, considero que o expressivo fracionamento das drogas apreendidas, tratando-se de 81 (oitenta e uma) porções de entorpecentes aptas à disseminação no meio social, deva ensejar maior necessidade de reprovabilidade por parte do Estado, e, portanto, compreendo que descabe a concessão da benesse em seu patamar máximo.
Por consequência, atenuo a pena em 1/2.
Assim, sem outras causas de diminuição e/ou aumento da pena a reconhecer, FIXO a pena definitiva de DONIZETE DE SOUSA SILVA em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (JUNHO/2023).
Nesta conjuntura, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, “c”, CP, e, observando o mandamento legal do art. 59, III, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o réu iniciar o cumprimento da pena, em Casa de Albergado ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado.
A despeito do que prescreve o artigo 42 do Código Penal e o §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, na medida em que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo-a a cargo do juiz da execução, nos moldes do artigo 66, III, “c” da Lei 7.210/1984.
No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas, reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006 (Habeas Corpus nº 97.256/RS), ora inexiste óbice para a concessão do benefício, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que observo no caso em tela.
Desse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, conforme mandamento legal do art. 44, §2º, CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas, ante o disposto no art. 66, V, “a” da Lei 7.210/1984.
Concedo ao réu o direito de permanecer em liberdade e recorrer solto, ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já destacada neste decisum.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
No entanto, demonstrada a hipossuficiência econômica, suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, analogicamente aplicado, vez que assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Da prescrição da pretensão punitiva Em atenção ao disposto no Provimento nº 149/2023 do TJ-PI e nos termos do art. 109 Código Penal, observo a prescrição da pretensão punitiva, referente ao crime de tráfico de drogas ora imputado ao sentenciado DONIZETE DE SOUSA SILVA, na data provável de 09/01/2045.
Ademais, em que pese o disposto no art. 2º do mencionado Provimento, deixo de realizar o cálculo prescricional com relação à pena em concreto, haja vista que, para a sua análise, é necessária a formalização do trânsito em julgado do decisum (art. 110, §1º, CP).
Logo, não havendo termo inicial para exame do referido lapso prescricional, pois ainda não aberto o prazo para interposição recursal, inviabilizada está sua apreciação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva em desfavor do acusado, para cumprimento da pena; b) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária e custas, conforme o disposto pelo art. 686 do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal; e) Ainda, atento ao que prescreve o art. 63 da LAD, decreto o perdimento, em favor da União, de toda a quantia apreendida e especificada na Guia de Depósito Judicial (ID. 42058631 - Pág. 44), considerando a não comprovação de propriedade lícita dos valores.
Oficie-se à SENAD; f) Em observância ao Provimento n° 59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, determino o descarte do bem apreendido e listado na Certidão de ID n° 42139919, ante a não comprovação de origem lícita ou propriedade legítima, sem prejuízo de destinação diversa, a ser realizada pelo Projeto Destinar, instituído pela Corregedoria do TJ-PI.
Oficie-se à COREGUARC; g) Autorizo a incineração das drogas apreendidas.
Oficie-se ao DENARC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
19/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de DONIZETE DE SOUSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer do mp
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:20
Juntada de Petição de cota ministerial
-
24/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:42
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/03/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 12:59
Decorrido prazo de DONIZETE DE SOUSA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:20
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:52
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:22
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/01/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:34
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:59
Recebida a denúncia contra DONIZETE DE SOUSA SILVA - CPF: *86.***.*39-90 (INTERESSADO)
-
09/01/2025 13:04
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/07/2023 10:14
Intimado em Secretaria
-
19/07/2023 10:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/07/2023 10:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 21:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/07/2023 21:48
Revogada a Prisão
-
03/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/06/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:46
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:37
Juntada de ata da audiência
-
03/06/2023 14:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
03/06/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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