TJPI - 0759619-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Juntada de gratuidade de justiça
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26/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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26/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 19:10
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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25/08/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0759619-65.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: B B CARVALHO NETO, BENEDITO BORGES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico no recurso de Agravo de Instrumento interposto, a parte requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de pessoa hipossuficiente economicamente, impossibilitada de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que, prima facie, comprove a impossibilidade financeira da agravante em arcar, ao menos, com as despesas iniciais do processo.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que essa presunção é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos, conforme se extrai do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N.
Dessa forma, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do advogado da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheque, declaração de isenção de imposto de renda ou qualquer outro meio idôneo que ateste sua real condição financeira.
Caso não comprove a hipossuficiência no prazo assinalado, deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
20/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:14
Expedição de intimação.
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29/07/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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