TJPI - 0804306-91.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804306-91.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ESTEVAM PEREIRA CAMPOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ESTEVAM PEREIRA CAMPOS Endereço: Sambaiba, s/n, rural, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 73011172, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121812523078300000064115888 CAMPROVANTE DE RESIDENCIA ESTEVAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121812523159100000064115901 DOCUMENTO PESSOAL ESTEVAM PEREIRA CAMPOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121812523180200000064115900 EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121812523198400000064115899 INICIAL ESTEVAM Petição 24121812523225500000064115898 PROCURAÇÃO ESTEVAM PERREIRA CAMPOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121812523250600000064115896 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24121823051356300000064142891 Decisão Decisão 25021112571714000000064118897 Decisão Decisão 25021112571714000000064118897 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25031111093407000000067357875 procuração pública ESTEVAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031111093462000000067357883 Termo de Acordo Termo de Acordo 25032611152519400000068191908 Manifestação Manifestação 25040311054296900000068661025 13551650-02dw-comprov 7_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040311054334600000068661030 Manifestação Manifestação 25040717353284000000068846531 13613004-02dw-comprov 7_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040717353337500000068846533 Manifestação Manifestação 25041111591330300000069114976 13705947-02dw-tarifa cesta essenciais_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041111591336900000069114979 Sistema Sistema 25081213554901800000075279942 -PI, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:46
Homologada a Transação
-
12/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de termo de acordo
-
11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000007-98.2000.8.18.0071
Municipio de Sao Miguel do Tapuio
Fernanda Valeria Maciel Campelo O de Men...
Advogado: Josue Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2024 13:25
Processo nº 0802125-97.2024.8.18.0030
Maria da Guia Pereira Alvarenga
Banco Pan
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2024 16:42
Processo nº 0802788-48.2023.8.18.0073
Rivelino dos Santos Magalhaes
Municipio de Sao Raimundo Nonato
Advogado: Vanessa Gavelli Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 16:45
Processo nº 0026686-39.2011.8.18.0140
Kleber do Carmo do Valle Ibiapina
Antonio Maria Ibiapina Filho
Advogado: Klara Izabel Ribeiro do Valle
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2011 12:12
Processo nº 0000024-80.2017.8.18.0058
Alzirene Duarte da Silva
Municipio de Canavieira
Advogado: Fagnner Pires de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/08/2017 14:11