TJPI - 0759494-34.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0759494-34.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE FEITOS E DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE.
RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu conexão entre ações judiciais e determinou a reunião de feitos com fundamento no art. 55, §1º, do CPC, no bojo de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a reunião de processos por conexão se insere nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, ou se está amparada por exceção baseada em urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade.
III.
Razões de decidir A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC para cabimento de agravo de instrumento.
Ausência de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o que afasta a incidência da tese fixada no Tema 988 do STJ.
Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento do recurso manifestamente inadmissível.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão que reconhece a conexão entre processos e determina a sua reunião não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Ausente urgência que justifique a mitigação da taxatividade, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra tal decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º; 1.009, §1º; 1.015; 932, III; 1.019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988; TJSP, AI 2184983-71.2021.8.26.0000; TJRJ, AI 0001302-35.2018.8.19.0000.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por REGIRLANE MENDES DOS SANTOS e MARQUIDEI DA SILVA BATISTA, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar (proc. nº.0801784-64.2023.8.18.0076), que deferiu a reintegração de posse do bem sob litígio em favor da Agravada.
Na decisão agravada, a Juíza a quo reconheceu a existência de conexão entre o processo de origem e outros feitos, determinando a reunião dos processos suscitados, nos moldes do art. 55, §1º, do CPC e Súmula nº 235 do STJ.
Em suas razões, a Agravante pleiteia, em síntese, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender os efeitos da decisão agravada, tendo em vista a inexistência de identidade entre as causas de pedir dos feitos conexos, tendo em vista que os contratos e débitos que originaram as Ações são completamente distintas. É o relatório.
D E C I D O I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis: “Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.
Ocorre que, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.
Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, em que prevê a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, conforme tese jurídica firmada, ipsis litteris: “Tema Repetitivo 988 - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso em análise, não é possível vislumbrar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tendo em vista que suas pretensões serão igualmente apreciadas no processo que englobará os demais reunidos, de modo que a matéria pode ser discutida em eventual interposição de recurso de Apelação, sem qualquer prejuízo à parte Agravante, nos moldes do art. 1.009, §1º, do CPC.
Desse modo, tendo em vista que o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, ante a ausência de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso apelatório, o não conhecimento deste Agravo de Instrumento é medida que se impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO E PREVENÇÃO E DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO PREVENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 1.015, CPC/2015.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso interposto em face da decisão que reconhece a existência de conexão entre o feito principal e ação cautelar, bem como a prevenção de outro Juízo, em razão da prévia distribuição desta última, onde ocorreu o primeiro despacho, e determina a distribuição ao juízo prevento.(...) 3.
Decisão atacada que não é passível de agravo de instrumento, uma vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses contempladas pelo rol taxativo do artigo 1.015, CPC/2015. 4.
Não conheço do recurso. (TJ-RJ - AI: 00013023520188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 24/01/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2018).” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica. -
20/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:58
Expedição de intimação.
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07/07/2025 21:52
Não conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*55-87 (AGRAVANTE)
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06/05/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 08:42
Expedição de intimação.
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02/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:32
Juntada de petição
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12/11/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:27
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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