TJPI - 0800396-92.2023.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800396-92.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: FRANCISCO ABEL DA ROCHA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 37 DO TJPI.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26 TJPI). ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO PELO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenou à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação da regularidade contratual e do pagamento do empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil e na Súmula 37 do TJPI; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado, afastando a nulidade e as indenizações impostas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco a comprovação da regularidade da contratação. 4.
O contrato apresentado contém a digital do mutuário analfabeto, assinatura de terceiro a seu mando e de duas testemunhas, atendendo ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 37 do TJPI. 5.
O banco apresentou comprovante de transferência bancária autenticado, demonstrando o envio do valor contratado para conta de titularidade do autor. 6.
Cumprido o ônus probatório, restou afastada a alegação de fraude ou irregularidade na contratação, sendo indevidas as indenizações por danos morais e materiais. 7.
A decisão recorrida contrariou jurisprudência pacificada e súmulas do TJPI, autorizando a reforma nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI. 2.
Comprovada a transferência do valor contratado e a regularidade formal da contratação, afasta-se a nulidade contratual e as indenizações por danos morais e materiais. 3.
A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; Lei nº 1.060/50, art. 12 (correspondente ao art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800705-53.2021.8.18.0033, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 01.09.2023.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de FRANCISCO ABEL DA ROCHA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) rejeitar as preliminares; (ii) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 345565059-2; (iii) condenar o réu à restituição simples das parcelas descontadas, corrigidas e com juros de mora de 1% ao mês; (iv) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção e juros; (v) determinar a compensação do valor recebido pelo empréstimo considerado nulo; (vi) condenar ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato é válido, pois juntado aos autos com assinatura (digital) da consumidora e de duas testemunhas, uma delas seu filho, inexistindo exigência legal de assinatura a rogo para analfabetos.
Sustenta que houve depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora e que ela utilizou os recursos por longo período sem contestação, configurando anuência tácita.
Afirma que não houve fraude nem ato ilícito, sendo indevida a indenização por danos morais e materiais; alternativamente, requer a redução do valor arbitrado.
Pleiteia ainda a compensação atualizada do valor recebido com eventual condenação, alteração do termo inicial dos juros moratórios para a citação (art. 405 do CC), e condenação do recorrido por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e o contrato não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo nulo.
Afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que justifica a indenização fixada, e pugna pela manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar.
Decido. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 24579610), conheço o presente recurso de Apelação Cível. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que deu parcial provimento pela ausência de comprovação do pagamento do empréstimo supostamente contratado pela parte Autora e julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos termos da súmula 18 deste Tribunal de Justiça.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Ao compulsar os autos, verifica-se que o Banco Apelante juntou instrumento contratual firmado com a parte autora (ID 245779582), a qual, contudo, é pessoa não alfabetizada.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 37, segundo a qual: “Os contratos celebrados com pessoas não alfabetizadas, inclusive aqueles formalizados na modalidade nato-digital, devem observar os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) oposição de digital da pessoa analfabeta; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; iii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
Dessa forma, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, respeitando as formalidades do art. 595 do Código Civil e comprovante de transferência válido com autenticação bancária no ID 24579580, o que demonstra o envio do valor de seu crédito.] Destarte, o Tribunal de Justiça do Piauí também editou a súmula nº 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente.
Cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, sendo evidente acordo da decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 37 desta Corte de Justiça, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais. 3.
DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e lhe dou PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme fundamentação supra Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o autor, ora Apelado, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art.98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator -
21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:08
Provimento por decisão monocrática
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14/08/2025 10:08
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 17:14
Juntada de petição
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24/04/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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