TJPI - 0802394-60.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802394-60.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.(ID 24583869) e por JOSÉ PEREIRA DA SILVA (Id 24583209) em face da sentença (ID 24583868) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0817055-18.2023.8.18.0140), ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA., na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI julgou: “Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.’ Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos(ID 9023084), que a seguir transcrevo: “ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...); Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
19/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:27
Determinada diligência
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25/04/2025 07:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:31
Processo Desarquivado
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24/04/2025 15:31
Juntada de sistema
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06/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:49
Baixa Definitiva
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06/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/10/2023 09:49
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:57
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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29/08/2023 21:27
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*00-34 (APELANTE) e provido
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15/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2023 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 14:37
Conclusos para o Relator
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27/01/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 15/12/2022 23:59.
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27/01/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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20/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/11/2022 18:47
Recebidos os autos
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02/11/2022 18:47
Conclusos para Conferência Inicial
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02/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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