TJPI - 0800119-63.2021.8.18.0082
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800119-63.2021.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: VIRGILINA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VIRGILINA MARIA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte executada juntou comprovante de depósito da garantia em juízo no ID 64026037.
Além do mais, o ora executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme razões apresentadas na petição de ID 64026030, alegando, em síntese, que o método utilizado nos cálculos seria equivocado e, subsidiariamente, o envio dos autos à contadoria judicial.
Instada a manifestar-se no feito, a parte exequente requereu remessa dos autos à contadoria judicial para o fim de verificar a conformidade dos cálculos com a decisão judicial, o que fora acatado conforme determinações do Despacho de ID 71374330. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que, apesar da ordem de remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao proceder à revisão dos autos, verifiquei que os cálculos apresentados se revestem de relativa simplicidade, razão pela qual puderam ser objeto de análise e revisão por este Juízo, conforme explicitado adiante.
Com feito, no caso do dano material, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 59357930), verifico quanto à correção monetária, que a exequente fez constar em seus cálculos a utilização da taxa Selic na modalidade “SELIC ACUMULADO MENSAL”, enquanto a correta aplicação do índice seria em sua modalidade SIMPLES.
Neste sentido, e considerando a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da incidência de correção monetária sobre dívidas decorrentes de atos ilícitos, apesar do dispositivo não especificar se a SELIC deve ser aplicada de forma simples ou composta, a jurisprudência majoritária do STJ e do TST entende que a SELIC deve ser aplicada de forma simples, sem a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Assim, sendo, os cálculos da parte exequente contrariam o comando exarado no acórdão exequendo e configuram excesso de execução, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, a correção monetária deve considerar a aplicação da taxa SELIC forma simples, a incidir sobre cada parcela individualmente, a contar da data de sua efetiva cobrança indevida.
Por sua vez, os cálculos apresentados pela parte executada (ID 64026035) respeitam os critérios estabelecidos no título judicial, promovendo a correção de forma correta, a partir de cada desconto, com a devida restituição em dobro dos valores, conforme determinado.
Dessa forma, verifico desnecessário o envio do autos à contadora, pelo que, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 64026035, reconhecendo como devido o montante de R$ 5.388,90 a título de danos materiais, R$ 10.186,87 referente à condenação por danos morais e R$ 3.115,15 correspondente aos honorários sucumbenciais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada e o faço para reconhecer o excesso de execução, determinando como devido à parte exequente o valor global de R$ 18.690,92, bem como PARA DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 do CPC.
AUTORIZO a parte exequente VIRGILINA MARIA DA SILVA (CPF *48.***.*18-91) ou o seu causídico, o Advogado KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - OAB PI7827, CPF: *27.***.*47-81, desde que munido de procuração e cópia da presente sentença assinada digitalmente, a realizar o levantamento da quantia de R$ 18.690,92, depositada na conta judicial nº 5000104637488, junto ao Banco do Brasil S.A., com eventuais ajustes e correções.
Ainda, determino a devolução à parte ré, do valor configurado como excesso de execução no quantum de R$ 5.243,02, pelo que, AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 5.243,02 pela advogada do Banco Bradesco, Dra.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB PI7197-S - CPF: *57.***.*04-44 (desde que munida de procuração e cópia da presente sentença assinada digitalmente), referente ao excesso de execução depositada na conta judicial nº 5000104637488, junto ao Banco do Brasil S.A., com eventuais ajustes e correções.
Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias.
Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
UTILIZE-SE DA PRESENTE SENTENÇA COMO ALVARÁ, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
VALENçA DO PIAUÍ-PI, 19 de agosto de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
20/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:43
Decorrido prazo de VIRGILINA MARIA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de VIRGILINA MARIA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 21:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:43
Juntada de Petição de decisão
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24/09/2023 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/09/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2022 13:02
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:24
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:48
Decorrido prazo de VIRGILINA MARIA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2021 23:59.
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13/05/2021 17:45
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 10:25
Juntada de Certidão
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24/02/2021 18:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 09:33
Juntada de contrafé eletrônica
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03/02/2021 19:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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01/02/2021 17:12
Conclusos para decisão
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01/02/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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